Decisão Monocrática nº 52269832520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52269832520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002347926
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226983-25.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de investigação DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. RESERVA DE BENS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que, nas ações de investigação de paternidade cumuladas com petição de herança, é cabível a reserva de bens suficientes à garantia do quinhão do investigante nos autos do inventário, na forma do art. 297 do CPC. decisão ratificada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO A. M. em face da decisão (evento 42 na origem) proferida nos autos da ação de investigação de paternidade movida por ALDANIR K. contra as sucessões de DAVI M. e ELEMAR K., que determinou seja oficiado ao juízo do inventário a existência da presente demanda para que seja procedida a reserva do quinhão hereditário da requerente.

Resumidamente, afirma que não há qualquer indício de veracidade da alegação de paternidade formulada pela autora, pelo que entende que não há amparo de fato e de direito para que seja determinada a reserva de quinhão hereditário. Requer:

"(...)

Confiando no notável saber jurídico de Vossas Excelências, que seja recebido e processado o presente recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, conhecendo-o de imediato, deferindo o pedido de tutela recursal para atribuir de efeito suspensivo e para dar-lhe TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO reformando a decisão a quo;

(...)".

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 6, DESPADEC1).

Com as contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1) e sem parecer do Parquet nesta Corte (evento 22, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Eminentes Colegas.

É assente nesta Corte o entendimento de que, nas ações de investigação de paternidade cumuladas com petição de herança, é cabível a reserva de bens suficientes à garantia do quinhão do investigante nos autos do inventário, na forma do art. 297 do CPC.

A possibilidade de dissipação do patrimônio deixado pelo de cujus é situação de risco que retrata o ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT