Decisão Monocrática nº 52272748820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52272748820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002969712
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5227274-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA

AGRAVADO: ZENILDA FAGUNDES NUNES

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. RESTRIÇÕES. DESCABIMENTO.

Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, não mais se justifica a imposição de restrições a consultas aos sistemas InfoJud e RenaJud, com vistas à localização de patrimônio constritável da parte executada.

CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CASO CONCRETO. PREFERÊNCIA DO IMÓVEL GERADOR DA TRIBUTAÇÃO.

Dispensável consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI quando possível a indicação à penhora do imóvel gerador da tributação, o qual se apresenta como preferencial para satisfação do débito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA veicula agravo de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de ZENILDA FAGUNDES NUNES, indeferiu pedido de consulta ao InfoJud, SREI e RenaJud.

Nas razões recursais, sustenta que a determinação de pesquisa extrajudicial prévia, como condicionante ao deferimento de consulta aos sistemas InfoJud, SREI e RenaJud, a par de onerar a Fazenda Pública, acaba por tornar o processo moroso, contrariando princípios da celeridade, efetividade e a da economia processual.

Requer, assim, o provimento do recurso, para que sejam realizadas as consultas/pesquisas junto ao RenaJud, InfoJud e SREI, efetivados eventuais bloqueios/restrições.

É o relatório.

Decido.

II. Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC/15, a par de tempestivo, dispensado o agravante do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC/15.

Admito, pois, o recurso.

É caso de julgamento imediato da inconformidade, por envolver debate sobre questões atinentes à relação processual instaurada entre o juízo e o exequente, ausente representação processual da parte agravada.

A decisão agravada consta assim redigida, naquilo em que importa ao presente julgamento (Evento 48, DESPADEC1, autos de 1º grau):

"(...)

Ainda, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, SREI e RENAJUD, pois tal procedimento somente se justifica, diante do sigilo dos dados, quando exauridos os meios de busca pela parte, com inequívoca questão burocrática a inviabilizar a procura da parte executada ou de seus bens.

No presente feito não restou atendida a exigência de esgotamento das tentativas de localização pela própria parte interessada, podendo diligenciar em buscas no DETRAN RGE, CEEE, CC fácil, CORSAN, Registro de Imóveis, cadastros municipais da Secretaria de Saúde do Município e via internet, pesquisando pelo nome da parte.

Em sendo do interesse do exequente, concedo-lhe o prazo de 40 dias para que firme o convênio necessário ou tome as medidas que entender cabíveis para otimização de suas cobranças, nos termos da fundamentação supra, e, posteriormente, diga sobre o prosseguimento do feito.

Fica o exequente intimado."

No que diz com a consulta aos sistemas InfoJud e RenaJud, a decisão agravada entra em testilha com a Lei nº 11.832/06.

Confira-se, a propósito, orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido.
(REsp nº 1.582.421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)

E, da minha relatoria, o AI nº 70076242403:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. CONSULTA. LEI Nº 11.382/2006. CABIMENTO. INFOJUD. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO.
Vencida a conceituação inicial de ser necessário exaurimento
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