Decisão Monocrática nº 52278438920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52278438920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002976870
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5227843-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: CARLOS DARCY CORREA DA SILVA

AGRAVANTE: FLORALDO SCHERER

AGRAVANTE: GARIBALDI WOLLENHAUPT DA SILVA

AGRAVANTE: JOSE BOEMO DA SILVA

AGRAVANTE: PAULO PRIMO ALVES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.

O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.

COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, autoriza A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

CASO EM QUE a agravante comprova a não apresentação de declaração de imposto de renda à receita e regularidade do cpf, o que faz presumir que OS seus RENDIMENTOS são inferiores a 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

UMA VEZ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ajg, INVIÁVEL A RECONSIDERAÇÃO DA GRATUIDADE OU SEUS BENEFÍCIOS PELO JUIZ, DE OFÍCIO, SEM EMBASAMENTO EM IMPUGNAÇÃO DA PARTE INTERESSADA OU INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS A SUA REVISÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO em decisão MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS DARCY CORREA DA SILVA, FLORALDO SCHERER, GARIBALDI WOLLENHAUPT DA SILVA, JOSE BOEMO DA SILVA e PAULO PRIMO ALVES contra decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença que move em face de BANCO DO BRASIL S/A., indeferiu o pedido de concessão do benefício da AJG.

Em suas razões recursais, os agravantes aduziram não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que prejudique sua subsistência pessoal ou de sua família. Indicaram a juntada de comprovação de renda igual a um salário mínimo e declaração de hipossuficiência. Atendendo a determinação do juízo de origem, acostaram comprovante de isenção do imposto de renda, tendo sido o benefício concedido aos agravantes. Alegaram ter atendido o disposto nos arts.98, caput em combinação com art.99, § 3º, ambos do CPC, preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão da benesse postulada, tornando a exigência de novos documentos desnecessária e diligência que não possuem condições de financeiras de galgar. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Requereram o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.

Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.

Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ.

Antes da análise do mérito do recurso, necessário esclarecer que o benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.

Em análise dos autos, verifico que a parte agravante juntou situação da sua declaração de imposto de renda e comprovante de renda (evento 1, INIC1 - páginas 17, 18, 21, 22, 28, 31, 32, 37, 38), em ação ajuizada ainda nos idos de 2016, em que havia indicação de renda compatível ao teto do enunciado n.º 49 do Centro de Estudos abaixo citado.

Posteriormente, houve pedido do juízo no sentido da comprovação da comprovação da insuficiência de recursos, o que novamente sobreveio atendido através de declarações de situação do IRPF no ano de 2016 (evento 1 - PROCJUIDC3 - páginas 3, 4, 5, 6 e 7), o que ensejou a concessão do benefício (evento 1 - PROCJUDIC3 - página 8).

A partir deste marco, houve decisão do juízo a quo no sentido de declinação da competência do feito a Justiça Federal, que recebeu o feito sem revogar a concessão já acolhida, para, após, determinar a sua...

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