Acórdão nº 52278550620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52278550620228217000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002970485
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5227855-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a seguinte decisão proferida em sede de execução fiscal (1º grau - evento 55):

Vistos.

Revendo a decisão que determinou o redirecionamento da ação ao sócio-gerente, tenho que merece ser reconsiderada pelos fundamentos a seguir.

Pois bem. Sustenta a parte executada a impossibilidade do redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio da empresa, uma vez que as CDAs que a instruem não estão embasadas em omissão na declaração de impostos devidos, considerada infração à lei capaz de ensejar o redirecionamento, mas em simples glosa de créditos de ICMS realizada pelo Fisco.

Da análise dos autos, tenho que assiste razão a executada, eis que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente demanda não se tratam de infração legal, mas de glosa de créditos tributários.

Percebe-se que a executada declarou o ICMS, efetuando o lançamento por homologação, tendo, na sequência, a Fazenda Pública efetuado lançamento complementar via lavratura de Auto de Infração.

Todavia, o polo passivo juntou aos autos as Guias de Informação e Apuração do ICMS, com seus respetivos comprovantes de entrega, referente ao período autuado, onde se pode constatar a glosa dos créditos objeto da presente execução fiscal (evento n.° 45).

Portanto, tenho que não houve omissão de declaração, mas glosa de créditos, dado que a Executada apresentou as GIAs do período autuado tempestivamente, com a especificação dos créditos abatidos.

Com efeito, resta inviabilizado o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente da executada.

Cancelem-se os atos de citação do sócio-gerente e de redirecionamento da presente execução fiscal.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em razões recursais, a parte agravante alega, inicialmente, a nulidade da decisão recorrida, uma vez que os embargos de declaração foram acolhidos sem que fosse observado contraditório. Sustenta a ilegitimidade da empresa para pedir a exclusão do sócio em nome da própria pessoa jurídica, pela falta de interesse de agir. Também defende a legalidade do redirecionamento, uma vez que a empresa não satisfez o crédito em cobrança, tampouco parcelou o débito inscrito no Programa COMPENSA/RS, o que enseja a responsabilidade tributária dos administradores por ato ilícito, nos termos do art. 135, do CTN. Frisa que, tratando-se de infração material qualificada, autorizado está o redirecionamento da demanda aos sócios. Cita precedentes. Ao final pede o provimento do recurso.

Ofertadas contrarrazões (evento 14).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Para contextualizar a demanda, trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA, para cobrança de créditos oriundos de ICMS.

A parte executada sobreveio aos autos e informou que estava em recuperação judicial.

O exequente requereu a penhora de imóvel de propriedade da devedora, e esta se manifestou no feito requerendo a suspensão do processo, em razão da recuperação judicial (1º grau - evento 2, PROCJUDIC3, fl. 65).

O feito foi suspenso, com fulcro no Tema 987/STJ.

Em 16/06/2020 o exequente requereu o redirecionamento do feito ao sócio José Nivaldo de Oliveir, cujo pleito foi deferido pelo Juízo a quo (1º grau - evento 37).

A empresa devedora interpôs agravo de instrumento nº 5133046-24.2022.8.21.7000/RS, em razão do redirecionamento, bem como postulou o pedido de reconsideração perante o Juízo de Primeiro Grau, o qual não foi analisado pelo Julgador.

O referido agravo de instrumento, de minha Relatoria, não foi conhecido por decisão monocrática exarada em 12/07/2022, em razão da ilegitimidade da empresa para discutir o redirecionamento.

Em 05/09/2022 a empresa apresentou embargos de declaração nos autos de Primeiro Grau, requerendo a reforma da decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo (1º grau - evento 51).

O Estado apresentou impugnação aos embargos (1º grau - evento 54).

Em 24/10/2022 o Juízo a quo proferiu decisão reconsiderando a anterior, determinando o cancelamento da citação dos sócios e o redirecionamento da execução. E é sobre esta determinação que versa o presente recurso.

Pois bem.

Inicialmente verifico que o agravante argui a preliminar de nulidade da decisão, dado que os embargos de declaração foram acolhidos sem que fosse observado contraditório.

Ocorre que, após a interposição dos embargos de declaração pela empresa devedora, em 05/09/2022, o ente público apresentou impugnação aos embargos, em 10/10/2022, de modo que evidentemente não há falar em ofensa ao contraditório.

Portanto, rejeito a preliminar.

No que tange ao mérito, assiste razão ao Estado ao apontar para a ilegitimidade da empresa para pedir a exclusão do sócio em nome da própria pessoa jurídica.

A propósito, sobre o assunto, conforme referi na contextualização dos fatos, da decisão que deferiu o redirecionamento, a empresa devedora apresentou agravo de instrumento autuado sob o nº 5133046-24.2022.8.21.7000/RS, e de minha Relatoria.

O recurso foi julgado monocraticamente, em 12/07/2022, cuja ementa restou assim lançada (1º grau - evento 5):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE.

1. A PESSOA JURÍDICA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR, EM NOME PRÓPRIO, O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS, VEZ QUE NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DO CPC.

2. ALÉM DISSO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO RESP Nº 1.347.627/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO NO INTERESSE DO SÓCIO.

3. DESTE MODO, RESTA CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA EXECUTADA PARA DISCUTIR O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS, MOTIVO PELO QUAL O RECURSO NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E, PORTANTO, NÃO DEVE SER CONHECIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

Conforme referi quando do julgamento do aludido agravo, a pessoa jurídica não possui legitimidade para discutir, em nome próprio, o redirecionamento aos sócios e o direito destes, a teor do que preconiza o artigo 18, do CPC, in verbis:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Com efeito, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A substituição processual depende de expressa previsão legal, e não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra a decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios.

Este é o entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.347.627/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme se observa do aresto:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013)

E o entendimento mais recente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DE EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FORMULADO PELA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6o. DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM REGIME DE REPETITIVO (RESP. 1.347.627/SP, REL. MIN, ARI PARGENDLER, DJE 21.10.2013) ESTÁ ALINHADA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1.530.543/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/06/2019, DJe 14/06/2019)

[grifei]

No mesmo norte, o entendimento desta Corte Estadual:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO E PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARTIGO 18, CPC/15. PRECEDENTES. A pessoa jurídica executada não desfruta de legitimação ad causam para se indispor com o acolhimento do pedido de redirecionamento em face de seu sócio administrador e, tampouco, para questionar eventual prescrição quanto ao redirecionamento executivo, já que não está autorizada a defender em juízo direito de terceiros, nos termos do artigo 18, CPC/15 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085578557, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-07-2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA POSTULAR EXCLUSÃO DO SÓCIO. ARTIGO 18, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. A pessoa jurídica executada não tem legitimidade para postular a exclusão do sócio do polo passivo da execução, na forma do artigo 18, CPC/15, como reiteradamente...

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