Decisão Monocrática nº 52278602820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52278602820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003029034
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5227860-28.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO KRAUSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: APOLLO 11 ASSESSORIA NEGOCIAL EIRELI ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROBERTO KRAUSE DE OLIVEIRA contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais e materiais movida em desfavor de APOLLO 11 ASSESSORIA NEGOCIAL EIRELI ME, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição:
Vistos.
Considerando que devidamente intimado, o autor não trouxe aos autos os documentos solicitados no evento 4, DESPADEC1, com fundamento no art. 99, § 2°, do CPC, indefiro a AJG.
Alternativamente, com fundamento no art. 98, § 6°, do CPC, defiro o parcelamento das custas iniciais e de eventuais outras despesas surgidas no curso do processo, cuja forma será oportunamente deliberada. Para efeito das despesas iniciais, autorizo o pagamento em três parcelas iguais e consecutivas.
Intime-se para comprovação do recolhimento da primeira parcela em 15 dias, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, o autor deverá esclarecer se efetivamente pretende que o feito tramite na Justiça Comum, considerando que a petição inicial está direcionada ao Juizado Especial Cível desta Comarca (evento 1, INIC9).
Diligências Legais.
Em razões recursais, o agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. Afirma que comprovou ser isento de declarar o imposto de renda, o que demonstra não auferir renda superior aos cinco salários mínimos. Sustenta que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessária a condição de miserabilidade do requerente. Refere que conforme o artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. Relata que a parte é motorista de aplicativo e não possui renda fixa. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária.
Desnecessária a intimação da parte adversa para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do CPC1.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 20152.
Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ3 e no artigo 206, inciso XXXVI do RITJRS4, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.
Aliás, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.
Primeiramente, refiro que o presente tema é recorrente nesta Corte, contudo, também é comum a confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade judiciária (justiça gratuita), beneplácito este, de fato, pleiteado nestes autos, sendo relevante tecer algumas considerações sobre a matéria.
Nesse passo, convém enfatizar que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final.
Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira, a gratuidade judiciária é “a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros”5.
Tal beneplácito, e o seu respectivo alcance, encontra-se normatizado no artigo 98 do CPC/15, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Por outro lado, a assistência judiciária gratuita (assistência jurídica integral)6 é um instituto de organização do Estado, que tem por objetivo principal a concessão de serviço gratuito de representação em juízo a quem não tem condições financeiras de contratar um advogado particular, sendo prestado pela Defensoria Pública, e, em segundo plano, por meio de convênios e/ou advogados dativos nomeados.
Sobre a diferença dos institutos, cumpre destacar a lição de Pontes de Miranda:
Assistência judiciária e benefício da assistência gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é o direito à dispensa...
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