Decisão Monocrática nº 52278602820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52278602820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003029034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5227860-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO KRAUSE DE OLIVEIRA

AGRAVADO: APOLLO 11 ASSESSORIA NEGOCIAL EIRELI ME

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROBERTO KRAUSE DE OLIVEIRA contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais e materiais movida em desfavor de APOLLO 11 ASSESSORIA NEGOCIAL EIRELI ME, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição:

Vistos.

Considerando que devidamente intimado, o autor não trouxe aos autos os documentos solicitados no evento 4, DESPADEC1, com fundamento no art. 99, § 2°, do CPC, indefiro a AJG.

Alternativamente, com fundamento no art. 98, § 6°, do CPC, defiro o parcelamento das custas iniciais e de eventuais outras despesas surgidas no curso do processo, cuja forma será oportunamente deliberada. Para efeito das despesas iniciais, autorizo o pagamento em três parcelas iguais e consecutivas.

Intime-se para comprovação do recolhimento da primeira parcela em 15 dias, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.

Outrossim, o autor deverá esclarecer se efetivamente pretende que o feito tramite na Justiça Comum, considerando que a petição inicial está direcionada ao Juizado Especial Cível desta Comarca (evento 1, INIC9).

Diligências Legais.

Em razões recursais, o agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. Afirma que comprovou ser isento de declarar o imposto de renda, o que demonstra não auferir renda superior aos cinco salários mínimos. Sustenta que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessária a condição de miserabilidade do requerente. Refere que conforme o artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. Relata que a parte é motorista de aplicativo e não possui renda fixa. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária.

Desnecessária a intimação da parte adversa para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do CPC1.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 20152.

Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ3 e no artigo 206, inciso XXXVI do RITJRS4, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.

Aliás, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.

Primeiramente, refiro que o presente tema é recorrente nesta Corte, contudo, também é comum a confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade judiciária (justiça gratuita), beneplácito este, de fato, pleiteado nestes autos, sendo relevante tecer algumas considerações sobre a matéria.

Nesse passo, convém enfatizar que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final.

Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira, a gratuidade judiciária é “a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros”5.

Tal beneplácito, e o seu respectivo alcance, encontra-se normatizado no artigo 98 do CPC/15, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Por outro lado, a assistência judiciária gratuita (assistência jurídica integral)6 é um instituto de organização do Estado, que tem por objetivo principal a concessão de serviço gratuito de representação em juízo a quem não tem condições financeiras de contratar um advogado particular, sendo prestado pela Defensoria Pública, e, em segundo plano, por meio de convênios e/ou advogados dativos nomeados.

Sobre a diferença dos institutos, cumpre destacar a lição de Pontes de Miranda:

Assistência judiciária e benefício da assistência gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é o direito à dispensa...

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