Decisão Monocrática nº 52279974420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52279974420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002302944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5227997-44.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de divórcio cumulada com partilha. regime da comunhão parcial de bens. verbas rescisórias trabalhistas. pretensão à partilha. descabimento. proventos do trabalho pessoal estão excluídos da comunhão. exegese do art. 1.659, v, do código civil. entendimento uniformizado do colegiado. julgamento monocrático. precedentes.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por P.W.N., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Divórcio cumulada com Partilha, que move em face de L.A.U.V.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido de partilha das verbas rescisórias, sustentando que se trata de matéria pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento.

Assim, repisa os argumentos expostos na origem, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso ao final, após a apresentação de contrarrazões recursais, no sentido de que seja a empresa do recorrido notificada a informar o valor recebido pelo mesmo, a título de verbas rescisórias, vez que o labor e o direito nasceram na constância da união das partes e devem produzir efeitos na separação, motivo pelo qual devem as verbas ser devidamente partilhadas.

Em sede recursal foi recebido o recurso tão somente no efeito devolutivo.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos para julgamento.

É o breve relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca a agravante a reforma da decisão proferida no evento 42, que sinteticamente sustenta:

"(...)

4. Ainda, a parte autora formulou pedido, no Evento 37, a fim de que fosse notificado o antigo empregador do requerido, a fim de que as verbas rescisórias fossem partilhadas entre as partes. Fundamenta o pedido com o Recurso Especial 878.516/SC.

Todavia, da breve análise do entendimento utilizado pela parte autora, verifica-se que as verbas rescisórias integram o patrimônio comum do casal tão somente quando adotado o regime da comunhão universal de bens, o que não é o caso dos autos, em que as partes contraíram casamento pelo regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento constante no Evento 01).

Ademais, ainda que assim não fosse, o recebimento das verbas rescisórias pelo réu ocorreu após a dissolução de fato do casamento, uma vez que resultado de demissão ocorrida no decorrer do processo de divórcio.

Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora de notificação da empresa em que o réu laborava e de eventual partilha de verbas rescisórias.

(...)".

Com efeito, em que pesem as razões recursais, não comporta guarida a pretensão recursal, devendo ser mantida hígida a decisão que bem analisou a questão posta.

Busca a agravante a partilha das verbas rescisórias a que tem direito o agravado, pugnando, para tanto, as diligências para averiguação do quantum a ser recebido por este, assim como sua efetiva partilha.

Ocorre que as verbas rescisórias trabalhistas são frutos dos proventos do trabalho pessoal do agravado, não havendo que se falar em comunicação, como quer fazer crer a agravante.

No regime de bens da comunhão parcial, restam excluídos da...

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