Decisão Monocrática nº 52281958120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-04-2022

Data de Julgamento22 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52281958120218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001509732
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228195-81.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, guarda e convivência. PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, ACERCA DA CONTROVÉRSIA EM DEBATE, O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDEU O SEU OBJETO.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carollina B. B., nascida em 26/04/2021, 7 meses, e Jenifer B.B., com 34 anos, por inconformidade com a decisão proferida na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, guarda e convivência, movida em desfavor de Anderson F. B., com 38 anos, concedeu em parte a tutela antecipada para fixar alimentos provisórias à bebê Carollina em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, fixo alimentos provisórios à filha em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, indeferiu o pedido de pensão alimentícia em prol da agravante Jenifer e estabeleceu visitação paterna à menina Carollina.

Sustentam as agravantes, em síntese, que os restou comprovado nos autos que o recorrido recomendou que Jenifer deixasse seu emprego para cuidar da filha. Aduzem que e certa feita o agravado ordenou que Jenifer avisasse a ex-empregadora que dia 25/08/2021 não mais retornaria ao trabalho. Asseveram que se atualmente a agravante Jenifer está desempregada é por recomendação do próprio réu/agravado, que afirmou que lhe ajudaria com os gastos mensais. Aponta que o recorrido que vinha mantendo a economia familiar, em razão do desemprego da recorrente. Sinalam que as possibilidades do recorrido estão comprovadas nos autos e ele afirmou que auxiliaria as recorrentes, contudo, com o rompimento da união se encontram em uma situação análoga à miséria, enquanto que o agravado suporta uma vida de luxos com o salário de mais de quatro mil reais mensais. Refere que pretende que os alimentos sejam concedidos à agravante Jenifer, por curto período, até que possa se realocar ao mercado de trabalho, embora os obstáculos existentes por ter uma filha de meses. No que diz respeito aos alimentos destinados à recorrente Carollina, relatam que desejam o arbitramento de quantia não inferior a 40% do salário do recorrido, diante das despesas da menina, na monta de R$ 2.020,82 mensais. Repetem que a...

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