Decisão Monocrática nº 52284033120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52284033120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002974620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228403-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: EMERSON MOREIRA MARTINS

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-lo na posse do veículo, porquanto não fragilizada a mora.
A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON MOREIRA MARTINS contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado à época da contratação. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência para fins de que seja mantido na posse do bem e seja vedada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes mediante a realização de depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos, colacionando precedentes jurisprudenciais. Nestes termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON MOREIRA MARTINS contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

A decisão recorrida indeferiu a antecipação de tutela postulada pelo recorrente, nos seguintes termos (evento 05):

[...]

Defiro o pedido de AJG.

Os requisitos para a concessão da...

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