Decisão Monocrática nº 52284033120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 10-11-2022
Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52284033120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002974620
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5228403-31.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
AGRAVANTE: EMERSON MOREIRA MARTINS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-lo na posse do veículo, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON MOREIRA MARTINS contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado à época da contratação. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência para fins de que seja mantido na posse do bem e seja vedada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes mediante a realização de depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos, colacionando precedentes jurisprudenciais. Nestes termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON MOREIRA MARTINS contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A decisão recorrida indeferiu a antecipação de tutela postulada pelo recorrente, nos seguintes termos (evento 05):
[...]
Defiro o pedido de AJG.
Os requisitos para a concessão da...
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