Decisão Monocrática nº 52284292920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 52284292920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003052450
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5228429-29.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATOR(A): Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATOR VINCULADO. PREVENÇÃO. agravo em execução Nº 5057615-34.2019.8.21.0001 JULGADo PELo EMINENTE DES. VOLCIR ANTÔNIO CASAL.
Verifica-se que toda a discussão paira sobre a data-base para progressão de regime, sendo a matéria já analisada pelo Des. Volcir Antônio Casal, quando do julgamento do recurso n.º 5113083-30.2022.8.21.7000, e, agora, a questão retornar à Corte em razão da interpretação e cumprimento dado pela Juíza da VEC. Nesse cenário, impositiva a declinação de competência, a fim de evitar, inclusive, possíveis decisões conflitantes.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa técnica de ALCIONE CORREIA, contra a decisão proferida pela Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS, no PEC nº 0015928-97.2017.8.21.0013, que indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime (fl. 257, evento 3, AGRAVO1).
Os autos me foram distribuídos por prevenção em razão do Habeas Corpus eletrônico n.º 70085579365.
Vieram conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa de ALCIONE CORREIA interpôs o presente agravo em execução em razão do indeferimento do pedido de alteração da data-base para a progressão de regime, oportunidade em que relatou objetivamente o cerne da questão:
(...)
Durante a execução da pena o recorrente progrediu para o regime semiaberto em 20/08/2019 (evento 1.2, p. 99-102) e para o regime aberto em 02/06/2020 (evento 29.1).
Sobreveio ao PEC nova condenação definitiva oriunda do processo 0002155-59.2012.8.24.0018 (evento 123.2 e evento 148) à pena de 07 anos pelo crime de roubo, em regime fechado (fato de 28/12/2008); e condenação provisória oriunda do processo 0002280- 13.2016.8.21.0069 (evento 161.6) à pena de 07 anos e 04 meses pelo crime de roubo, em regime fechado (fato de 19/02/2016).
O MM. Juízo determinou o somatório das penas, a regressão ao regime fechado e a alteração da data-base (ev. 167).
Foram apresentados embargos declaratórios quanto à alteração da data-base com base no tema 1.006 do STJ (evento 179), que foram desacolhidos (evento 185).
Desta decisão foi interposto agravo em execução (ev. 190), que tramitou sob n o 5113083-30.2022.8.21.7000/RS, foi distribuído na Colenda Sétima Câmara Criminal do TJ/RS e relatoria do Eminente Desembargador Volcir Antonio Casal, sendo provido por unanimidade, nos seguintes termos (evento 229.4):
Alcione Correia foi condenado à pena de 21 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, tendo iniciado a execução em 04-10- 2017, contando com saldo atual de 16 anos e 03 meses, estando recolhido ao regime fechado.
Diante da superveniência de novas condenações, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
"[...] Outrossim, diante do aporte das novas condenações a penas privativas de liberdade, determino o somatório das penas e a regressão do regime de cumprimento, que passa a ser o fechado. Por consequência, revogo a prisão domiciliar e determino a retificação da data-base para a concessão de novos benefícios, qual seja, 24/03/2022, data da sentença da última condenação provisória juntada à presente execução."
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível a alteração da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO