Decisão Monocrática nº 52284292920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52284292920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003052450
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5228429-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR(A): Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATOR VINCULADO. PREVENÇÃO. agravo em execução Nº 5057615-34.2019.8.21.0001 JULGADo PELo EMINENTE DES. VOLCIR ANTÔNIO CASAL.

Verifica-se que toda a discussão paira sobre a data-base para progressão de regime, sendo a matéria já analisada pelo Des. Volcir Antônio Casal, quando do julgamento do recurso n.º 5113083-30.2022.8.21.7000, e, agora, a questão retornar à Corte em razão da interpretação e cumprimento dado pela Juíza da VEC. Nesse cenário, impositiva a declinação de competência, a fim de evitar, inclusive, possíveis decisões conflitantes.

DECLINADA A COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa técnica de ALCIONE CORREIA, contra a decisão proferida pela Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS, no PEC nº 0015928-97.2017.8.21.0013, que indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime (fl. 257, evento 3, AGRAVO1).

Os autos me foram distribuídos por prevenção em razão do Habeas Corpus eletrônico n.º 70085579365.

Vieram conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

Compulsando os autos, verifica-se que a defesa de ALCIONE CORREIA interpôs o presente agravo em execução em razão do indeferimento do pedido de alteração da data-base para a progressão de regime, oportunidade em que relatou objetivamente o cerne da questão:

(...)

Durante a execução da pena o recorrente progrediu para o regime semiaberto em 20/08/2019 (evento 1.2, p. 99-102) e para o regime aberto em 02/06/2020 (evento 29.1).

Sobreveio ao PEC nova condenação definitiva oriunda do processo 0002155-59.2012.8.24.0018 (evento 123.2 e evento 148) à pena de 07 anos pelo crime de roubo, em regime fechado (fato de 28/12/2008); e condenação provisória oriunda do processo 0002280- 13.2016.8.21.0069 (evento 161.6) à pena de 07 anos e 04 meses pelo crime de roubo, em regime fechado (fato de 19/02/2016).

O MM. Juízo determinou o somatório das penas, a regressão ao regime fechado e a alteração da data-base (ev. 167).

Foram apresentados embargos declaratórios quanto à alteração da data-base com base no tema 1.006 do STJ (evento 179), que foram desacolhidos (evento 185).

Desta decisão foi interposto agravo em execução (ev. 190), que tramitou sob n o 5113083-30.2022.8.21.7000/RS, foi distribuído na Colenda Sétima Câmara Criminal do TJ/RS e relatoria do Eminente Desembargador Volcir Antonio Casal, sendo provido por unanimidade, nos seguintes termos (evento 229.4):

Alcione Correia foi condenado à pena de 21 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, tendo iniciado a execução em 04-10- 2017, contando com saldo atual de 16 anos e 03 meses, estando recolhido ao regime fechado.

Diante da superveniência de novas condenações, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

"[...] Outrossim, diante do aporte das novas condenações a penas privativas de liberdade, determino o somatório das penas e a regressão do regime de cumprimento, que passa a ser o fechado. Por consequência, revogo a prisão domiciliar e determino a retificação da data-base para a concessão de novos benefícios, qual seja, 24/03/2022, data da sentença da última condenação provisória juntada à presente execução."

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível a alteração da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT