Decisão Monocrática nº 52284807420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-07-2022

Data de Julgamento22 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52284807420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002287616
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228480-74.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.descabimento.

caso dos autos em que deve ser mantida a verba alimentar no percentual de 38% do salário mínimo nacional, em conformidade ao binômio alimentar. alimentando que possui 16 anos de idade, possuindo suas necessidades presumidas, porém sem comprovação de gastos extraordinários. alimentante que é proprietário de empresa de serraria e possui outra filha, a quem também alcança alimentos. Inexistência de prova cabal a ensejar a antecipação da tutela recursal, o que só poderá ser verificado com a instrução processual.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matheus C. Z. H., representado por sua genitora Dulci Z., contra decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com revisional de alimentos, indeferiu o pedido liminar de majoração do encargo alimentar.

Em razões, o agravante explicou que, após a redução da verba alimentar em acordo extrajudicial, o sustento do infante restou severamente prejudicado. Destacou que as necessidades do filho são presumidas, ao passo que as condições financeiras do genitor aumentaram desde a fixação dos alimentos, possuindo, atualmente, 02 caminhões de alto valor de mercado, além de ser proprietário de madeireira e serraria e ter adquirido imóvel. Discorreu acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requereu o deferimento da antecipação de tutela recursal, a fim de majorar a verba alimentar para 01 salário mínimo nacional.

Em decisão liminar (evento 4), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões (evento 13), o agravado postulou o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Fabio Bidart Piccoli, em parecer de evento 17, opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

No presente caso, o alimentando ingressou com a presente ação, alegando que, nos autos do processo n. 146/1.08.0001135-1, foram estabelecidos alimentos no percentual de 80% do salário mínimo nacional. Alegou que contratou os serviços de advogada para que atuasse em processo de cumprimento de sentença de alimentos, processo n. 5000124-22.2019.8.21.0146, assinando procuração para confecção de cobrança da verba alimentar em atraso. Narrou que, em 22 de setembro de 2020, a sua procuradora e o genitor transigiram, sendo reduzida a pensão alimentícia para 38% do salário mínimo nacional (evento 1 - ACORDO2 - autos originários). Referiu que a diminuição dos alimentos foi acordada pela advogada de forma manifestamente contrária aos interesses da parte autora, sendo que a genitora manifestou expressamente que não tinha interesse em reduzir o valor dos alimentos.

Já o genitor sustentou que, após a fixação dos alimentos em 80% do salário mínimo nacional, passou por dificuldades financeiras, ensejando em diversas ações de execução para cobrar as verbas alimentares. Ainda, sustentou que, em 2020, as partes realizaram acordo extrajudicial, por advogada constituída, homologado em juízo, no qual foram reduzidos os alimentos para 38% do salário...

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