Decisão Monocrática nº 52285032020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52285032020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001672875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228503-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. GIOVANNI CONTI

AGRAVANTE: CLAUDIO AUGUSTO FIGUEIREDO

AGRAVADO: BANCO INTER S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. BAIXOS RENDIMENTOS. DECISÃO MODIFICADA.

A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Posicionamento do Enunciado nº 49 do Centro de Estudo do Tribunal de Justiça do RS. Caso. A prova documental produzida demonstrou que o rendimento mensal da agravante perfaz valor inferior a cinco salários mínimos, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO AUGUSTO FIGUEIREDO contrário à decisão que lhe negou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Em suas razões, sustentou não possuir condições econômicas para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de possuir renda mensal baixa. Sustentou que seus rendimentos mensais são inferiores a cinco salários mínimos, fazendo jus ao benefício. Colacionou julgados sobre o tema. Pugnou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Destaco que é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, pelo princípio da jurisdição equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.

É o caso dos autos que se enquadra no permissivo legal do artigo 932, do CPC/15.

A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

J. Cretella Jr., nos Comentários à Constituição - Vol. II, p. 819, analisando o art. 5º, LXXIV, refere Pontes de Miranda, que diferenciou assistência judiciária do benefício da justiça gratuita, dizendo:

“(...) Benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Instituto de direito pré-processual, a assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. O instituto é mais do direito administrativo do que do direito civil, ou penal.”

O benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.

Ademais, filio-me ao enunciado normativo aprovado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, que definiu critérios objetivos para a concessão da gratuidade judiciária a pessoa física, que definiu:

“Enunciado nº 49:

O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos.”

Dentre os motivos que ensejaram a aprovação do enunciado acima aduzido, consta o seguinte:

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