Decisão Monocrática nº 52285032020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52285032020218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001672875
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5228503-20.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. GIOVANNI CONTI
AGRAVANTE: CLAUDIO AUGUSTO FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO INTER S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. BAIXOS RENDIMENTOS. DECISÃO MODIFICADA.
A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Posicionamento do Enunciado nº 49 do Centro de Estudo do Tribunal de Justiça do RS. Caso. A prova documental produzida demonstrou que o rendimento mensal da agravante perfaz valor inferior a cinco salários mínimos, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO AUGUSTO FIGUEIREDO contrário à decisão que lhe negou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões, sustentou não possuir condições econômicas para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de possuir renda mensal baixa. Sustentou que seus rendimentos mensais são inferiores a cinco salários mínimos, fazendo jus ao benefício. Colacionou julgados sobre o tema. Pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Destaco que é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, pelo princípio da jurisdição equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.
É o caso dos autos que se enquadra no permissivo legal do artigo 932, do CPC/15.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
J. Cretella Jr., nos Comentários à Constituição - Vol. II, p. 819, analisando o art. 5º, LXXIV, refere Pontes de Miranda, que diferenciou assistência judiciária do benefício da justiça gratuita, dizendo:
“(...) Benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Instituto de direito pré-processual, a assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. O instituto é mais do direito administrativo do que do direito civil, ou penal.”
O benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
Ademais, filio-me ao enunciado normativo aprovado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, que definiu critérios objetivos para a concessão da gratuidade judiciária a pessoa física, que definiu:
“Enunciado nº 49:
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos.”
Dentre os motivos que ensejaram a aprovação do enunciado acima aduzido, consta o seguinte:
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO