Decisão Monocrática nº 52285679320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 13-11-2022

Data de Julgamento13 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52285679320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002982062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228567-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. nulidade processual. ausência de prejuízo. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO.

1. Somente se cogita de invalidade processual quando demonstrado prejuízo, com fundamento princípio pas de nullité sans grief. No caso, efetivamente não foi juntada petição protocolizada pela agravante. Todavia, logo após a informação de não ter sido acostada aos autos a referida petição, invocada em sede de exceção de pré-executividade, o juízo a quo cancelou o leilão aprazado. Diante disso, a parte agravante não logrou demonstrar prejuízo à ausência da juntada da petição à época do protocolo, porquanto restou cancelado o referido leilão, possibilitando, pois, o processamento e julgamento da exceção de pré-executividade. Logo, no presente, com base no art. 282, §1º, não há que se falar em nulidade processual, pois sem prejuízo.

2. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, conclui-se, em primeiro, que o fato de o ente público ter buscado encontrar o devedor, ou bens passíveis de penhora nos endereços contidos nos autos, é desimportante para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto é suficiente para que haja a presunção de estagnação processual. A tese é clara. Para a aplicação automática do procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do credor quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, ocorrendo automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Porém, nos termos da tese fixado pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e respectivo prazo prescricional intercorrente têm início - depois da citação válida - logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ainda, na mesma ocasião, o STJ decidiu que a efetiva constrição patrimonial que importa na interrupção da prescrição intercorrente ocorre retroativamente em relação à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4. In casu, não transcorreu o período de 1 (um) ano da suspensão somado ao período prescricional do crédito tributário de 5 (cinco) anos. Assim, desde o reinício do prazo (27/07/2009) até o protocolo da petição que, ao final, implicou a penhora de direitos e ações do executado sobre o bem imóvel (23/08/2013), não decorreu o total de 6 (seis) anos. Por conseguinte, não houve a configuração da prescrição intercorrente.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO DE SOUZA ROZA, nos autos da execução fiscal que lhe move MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:

Vistos.

1) Defiro à parte executada o benefício da gratuidade de justiça (já anotada).

2) JOÃO DE SOUZA ROZA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, ambos qualificados. Alegou dos atos executivos contar de 25/04/2019 e a ocorrência da prescrição intercorrente. Pugnou pelo acolhimento dos pedidos e pela extinção da execução. Juntou documentos (págs. 47-50 do evento 3, PROCJUDIC2 e págs. 1-12 do evento 3, PROCJUDIC3).

Foi recebida a exceção de pré-executividade (págs. 17-23 do evento 3, PROCJUDIC3).

Intimada, a parte excepta manifestou-se refutando os argumentos trazidos pela parte excipiente (págs. 4-8 do evento 3, PROCJUDIC3).

Vieram os autos conclusos.

É o relato. Decido.

Inicialmente, tenho que somente podem ser alegadas por meio de exceção de pré-executividade não só aquelas matérias de ordem pública, com a possibilidade de serem conhecidas de ofício pelo Juiz, mas também aquelas em que é desnecessária a dilação probatória, tendo cabimento em casos especialíssimos e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio.

Neste sentido, há precedentes jurisprudenciais, inclusive, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LIMITES. NO CASO, A PARTE AGRAVANTE NÃO APRESENTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM O FEITO PROSSEGUINDO COM A OPOSIÇÃO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE FOI REJEITADA PELA DECISÃO ATACADA NESSE RECURSO. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSTITUI MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO NO QUAL DEVEM SER SUSCITADAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTANDO-SE TODAS AS ALEGAÇÕES RELATIVAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL E REVOGAÇÃO DE CLÁUSULA QUE EXTIPULA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085511145, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-08-2022)

In casu, a parte excipiente pretende, com a presente exceção de pré-executividade: (i) a nulidade dos atos processuais a contar de 25/04/2019; e (ii) a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.

Da alegação de nulidade

A parte executada alega a nulidade dos atos processuais ocorridos a contar de 25/04/2019 (data em que teria protocolado a petição da pág. 9 do evento 3, PROCJUDIC3), alegando não ter sido intimada destes.

Da leitura dos autos, verifico que após ter sido intimada da avaliação do imóvel penhorado (pág. 37 do evento 3, PROCJUDIC2), a parte executada procurou a DPE para que lhe prestasse assistência, ao passo que a petição da pág. 9 do evento 3, PROCJUDIC3 não foi juntada aos autos, que na ocasião tramitavam no meio físico.

Todavia, não vislumbro a ocorrência de nenhum prejuízo à parte executada, vez que o único ato ocorrido após a avaliação do bem, foi a designação de hastas públicas, as quais foram canceladas, quando da oposição da exceção de pré-executividade (vide decisão da pág. 13 do evento 3, PROCJUDIC3).

Em não havendo prejuízo, não há nulidade.

Da prescrição intercorrente

A parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente.

Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema no Resp 1.340.553, pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada a tese de que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, dá-se da data da ciência pela Fazenda da não localização do executado ou da não localização de bens para satisfação do crédito tributário. Assim, não há necessidade de decisão judicial da suspensão ânua da execução fiscal e da prescrição, conforme previsões do artigo 40, §§ 1º, 2º da LEF, que ocorre, conforme julgado, automaticamente, a partir das ciências referidas.

Assim, superado o prazo de 01 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2°, e da LEF.

Ainda, firmou-se o entendimento de que somente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

A prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal de dívida tributária ou não tributária, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterado pela LC 118/05 ou pela citação válida (ainda que editalícia), nos casos de dívidas tributárias, em execução fiscal anterior a tal alteração legislativa.

Interrompido pelo despacho citatório ou citação válida (nos casos de execuções fiscais anteriores à vigência da LC118/05), recomeça a fluir o prazo prescricional para satisfação do crédito exequendo, razão pela qual, decorridos mais de 05 anos sem tal ocorrência, após o prazo ânuo de suspensão da ação, opera-se a chamada prescrição intercorrente.

No caso dos autos, apontam-se os seguintes marcos:

  1. Data da citação válida e do despacho ordinatório de citação (anterior à LC118/05): – Despacho: 08/09/2006 (pág. 8 do evento 3, PROCJUDIC1); Citação válida: 07/09/2006 (págs. 9-10 do evento 3, PROCJUDIC1) - que implicam a interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo prescricional de 05 anos no dia seguinte.

  2. Data da ciência pela Fazenda da não localização de bens da parte executada:27/07/2009 (verifiquei junto ao Sistema Themis 1G - data da intimação da fazenda pública sobre a certidão de págs. 18 do evento 3, PROCJUDIC1) - que implica o início automático da contagem do prazo ânuo de suspensão da execução no dia seguinte.

Todavia, não ocorreram outros marcos, vez que em 21/10/2013 (antes do decurso do prazo prescricional de 05 anos), foi realizada penhora (vide pág. 43 do evento 3, PROCJUDIC1), que interrompe o decurso do prazo...

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