Decisão Monocrática nº 52285765520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52285765520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002976876
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228576-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consórcio

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: BRUNO PEDRO LAZZARETTI

AGRAVADO: CONSNOVA COMERCIO E SERVICOS EIRELI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.

NO CASO CONCRETO, A PARTE RECORRENTE TEVE INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM E NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO SER INTEGRALMENTE MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO PEDRO LAZZARETTI contra decisão proferida pelo juízo, nos seguintes termos:

Considerando os documentos anexados no evento evento 7, indefiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor, haja vista que aufere rendimentos mensais superiores ao limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça para concessão de tal benefício, ou seja, 05 (cinco) salários mínimos brutos mensais.

Nessa esteira, os precedentes do Tribunal de Justiça Gaúcho:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REVOGAÇÃO DA AJG ACOLHIDA. 1. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte apelante são superiores a cinco salários mínimos inviabiliza, salvo prova de encargos extraordinários, a concessão do benefício previsto na Lei Federal nº 1.060/50. Precedentes. (Apelação Cível Nº 70074223918, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 28/07/2017) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. - Caso em que os rendimentos brutos da parte agravante ultrapassam cinco salários mínimos mensais, desautorizando a presunção da necessidade do benefício legal. Precedente. - Parâmetro adotado que encontra respaldo no entendimento do Segundo Grupo Cível desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70073744609, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 27/07/2017) (grifei)

Ademais, considerando o capital quanto aos depósitos em saldo bancário, bem como os diversos bens de atividades rurais informados na declaração de imposto de renda (evento 7/Declaração 3), não é cabível o deferimento do benefício da AJG.

Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais proporcionais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que faz jus...

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