Decisão Monocrática nº 52286657820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-03-2023

Data de Julgamento18 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52286657820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003480955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228665-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

agravo de instrumento. alimentos. cumprimento de decisão que fixa alimentos provisórios. ALTERAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DO EXEQUENTE. PERDA DO OBJETO.

1. O executado/agravante se insurge contra a decisão em que FOI reconhecIDA a legitimidade DA genitora do exequente/agravado para prosseguir no polo ativo da execução de alimentos, em que pese ela não mais exercesse a guarda do filho, para cobrança das prestações alimentícias vencidas até julho de 2022, período em que ela era guardiã do infante. A DECISÃO ESTÁ descompasso com a jurisprudência do STJ, que já se pronunciou no sentido de que, havendo a alteração da guarda do beneficiário dos alimentos, a genitora, anterior guardiã, não possui legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, ante o caráter personalíssimo da obrigação alimentar (REsp 1771258/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.08.2019).

2. CONTUDO, durante a tramitação do presente recurso, sobreveio nova alteração do exercício da guarda do exequente, tendo havido a revogação da decisão que havia concedido a guarda provisória aos tios maternoS. Consequentemente, a genitora, anterior guardiã, retomou o exercício da guarda provisória dO EXEQUENTE/AGRAVADO. Nesse contexto, o presente recurso perde seu objeto, pois a genitora tornou a ser a representante legal do exequente, devendo haver o regular prosseguimento da execução na origem.

recurso não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios, em que contendem PEDRO H. S. V. - menor, representado por sua guardiã, SAVANA - (exequente) e, de outro lado, seu genitor, MARCOS S. V. (executado).

No evento 73 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi reconhecida a legitimidade da genitora de PEDRO para prosseguir como exequente, a despeito de não mais exercer a guarda do infante.

Em resumo, alega o agravante/executado que: (1) o credor dos alimentos é o infante PEDRO, e não sua genitora; (2) desse modo, a agravada não possui legitimidade para prosseguir no polo ativo da execução dos alimentos, pois não há sub-rogação do crédito alimentar. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade da anterior guardiã para prosseguir executando os alimentos.

Deferi o efeito suspensivo postulado (evento 4, DESPADEC1).

Houve a oferta de contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1).

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 20, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

2. O presente recurso comporta julgamento monocrático, ante a perda do objeto.

O executado/agravante se...

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