Decisão Monocrática nº 52289151420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52289151420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002976334
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5228915-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, cumulada com Alimentos, com Pedido de concessão de Tutela Antecipada de Urgência. acordo anterior firmado. existente GUARDA compartilhada. PRETENSÃO DE alteração para guarda unilateral, face medida protetiva deferida em favor da genitora. IMPOSSIBILIDADE.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

Caso em que a guarda do menor vem sendo exercida de forma compartilhada, conforme acordado entre os genitores em ação anterior.

O clima de beligerância entre os genitores, aliado ao deferimento do pedido de medida protetiva em favor da genitora, não autoriza alteração da guarda, haendo necessidade de um exame mais aprofundado acerca da necessidade ou não da modificação da guarda, sobretudo na hipótese em que ausente demonstração de conduta desabonadora do genitor em relação ao filho.

Assim, deve ser mantida a guarda compartilhada, acordada, até que venham aos autos maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar qual regime de guarda melhor atende aos interesses da criança.

Aplicação do princípio da proteção integral.

Precedentes do TJRS.

REGIME DE VISITAÇÃO. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL.

Deve ser mantida a determinação do Juízo de origem que manteve, por ora, as visitas paternas, conforme acordo anterior firmado, uma vez que inexiste elementos que indiquem prática de violência perpetrada contra o menor, ou qualquer fato que prejudique o convívio do genitor com o filho.

Ressalvado, contudo, conforme a decisão agravada, que o filho deve ser buscado e devolvido na residência da genitora por meio de terceira pessoa de confiança das partes

ALIMENTOS AO FILHO MENOR. FIXADOS EM ACORDO ANTERIOR EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MAJORAÇÃO. TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente demonstração suficiente de alteração no binômio alimentar, a justificar a alteração da obrigação alimentícia acordada em ação anterior, impossibilita-se a redução pretendida em tutela antecipada.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em acordo na ação anterior no equivalente a dois salários mínimos, buscando a demandante/agravante a sua majoração para dez salários mínimos, mormente porque o acordo firmando se deu em 2021, não havendo qualquer demonstração da modificação das necessidades, cumprindo oportunizar o contraditório e dilação probatória.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, cumulada com Alimentos, com Pedido de concessão de Tutela Antecipada de Urgência, em face da decisão proferida nos seguintes termos (evento 23):

Vistos.

I. Gratuidade da justiça deferida à parte autora no evento 14.

II. Trata-se de ação de regularização de modificação de guarda, visitas e majoração de alimentos em favor do filho, ajuizada por LUCAS IVAN R. N. e DANIELA F. R. em face de VOLMIR B. N., requerendo a apreciação de tais pleitos a título de tutela de urgência.

É o breve relatório. Decido.

Como sabido, o deferimento da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, os elementos trazidos aos autos até o momento não dão conta de provar a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora. Isto porque o acordo acordo foi firmado em 21/09/2021, sendo que o princípio do pacta sunt servanda dispõe sobre a força obrigatória que os pactos, contratos ou obrigações assumidos devem ser respeitados e cumpridos integralmente, já que o contrato celebrado foi firmado por iniciativa das partes, alicerçado na autonomia da vontade destes. Assim, cumpre a estes honrarem todo o pacto estabelecido.

Como exceção ao princípio do pacta sunt servanda, deve-se chamar à conversa a cláusula do rebus sic stantibus, essa traduzida na manutenção do contrato "enquanto as coisas estejam assim", ou seja, desde que mantidas as mesmas condições quando da elaboração do contrato/pacto, para todas as partes envolvidas. Somente comprovada excessiva onerosidade ou situação muito peculiar a uma das partes, é que o contrato poderá ser revisto e ter alterado suas cláusulas, visando a manter-se o equilíbrio idêntico ao do momento em que este foi firmado.

No caso dos autos,a parte autora não se desincumbiu de provar que o contexto fático foi alterado, de modo a ensejar uma releitura do acordo.

Explica-se: a condição da autora, ao que se depreende do acordo entabulado, não se alterou, haja vista que já possuía conhecimento que haveria independência financeira em relação ao genitor a partir do desenlace da união estável. Ainda, ressalta-se que a concessão da medida de proteção pela Lei nº 11.340/2006 apenas abarca a genitora, e não o filho das partes.

Quanto a este ponto, consigna-se que o filho deve ser buscado e devolvido na residência da genitora por meio de terceira pessoa de confiança das partes.

Dito isso, considerando que a situação fática, ao que se verifica sumariamente, mantém o status quo ante, não cabe nova alteração das cláusulas do acordo liminarmente, porquanto não está ligeiramente provado que houve alteração substancial, a qual enseje nova interpretação.

Assim, fica mantido o acordo entabulado entre as partes em relação à guarda, às visitas e aos alimentos (Evento 19, OUT4), pois não há situação extraordinária que justifique a alteração do acordo em tutela de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, devendo ser oportunizado o contraditório.

(...)"

Em suas razões, inicialmente aponta a autora/agravante que a necessidade de propositura da ação deveu-se à ocorrência de fato que ensejou o deferimento de medida protetiva por parte do Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Gravataí em desfavor de Volmir, razão da busca da modificação de guarda, com as derivações sobre o regime de visitas e alimentos.

Aduz que, em suma, que diante da medida protetiva houve substancial modificação nas condições subjacentes àquele fato que impuseram a propositura de nova ação. Assevera que a Medida Protetiva modificou, sim, a condição de fato e autoriza os pedidos ao Juízo competente para efeitos de proteger à família, o Filho e a Mulher. Alega que a decisão contida no processo criminal traz consigo a indispensável e necessária intervenção jurisdicional que seja capaz de, minimamente, solver os temas que surgem a partir de novel condição fática com o desiderato de produzir segurança jurídica e emocional tanto à requerente quanto ao filho LUCAS.

Defende que é imperioso que regime da guarda seja modificado, decretando-se a guarda unilateral de LUCAS para a Requerente DANIELA, forte na condição de fato expressa pela Medida Protetiva expedida pelo Juízo Competente em vista de fato grave. Desta forma, será proposta modificação no regime de visitas para que o convívio salutar se desenvolva junto ao Pai, avós e irmãos.

Argumenta que a “harmonia”, que antes autorizava o consenso acerca da provisão de LUCAS, perdeu-se em definitivo, razão pela qual pretende a fixação de alimentos em novos patamares, sustentando a necessária a fixação de Alimentos na monta 10 salários mínimos regionais. Alega que há prova inequívoca da condição fática superveniente – DA MEDIDA PROTETIVA VIGENTE - que autoriza e recomenda a concessão de tutela de urgência, redefinindo Regime de Guarda, visitas e alimentos, como será proposto objetivamente. Desta forma, elenca a agravante as modificações pretendidas em relação a tais questões.

Diante do exposto, postula 1) Seja concedida Tutela Provisória de Urgência modo a: a) Deferir a modificação do regime de guarda compartilhada para o regime de guarda unilateral, decretando-a em favor da Agravante DANIELA, com a consequente expedição do termo de guarda apropriado para que cumpra seus efeitos legais; b) Deferir a modificação do regime de visitas, modo a assegurar que o direito de LUCAS em conviver com o Pai não tenha seccionamento e se desenvolva consoante os limites que a Medida Protetiva expedida contra Volmir; c) Deferido Alimentos em benefício de LUCAS no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos nacionais; 2) Ao final, pugna pelo total provimento ao recurso, tornando definitiva o efeito suspensivo ativo ora requerido.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento...

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