Decisão Monocrática nº 52289471920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52289471920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003327981
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5228947-19.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE IDADE. possibilidade.
A MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA, A EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, SENDO NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM PARA A DISPENSABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR.
CASO DOS AUTOS EM QUE O ALIMENTADO CONTA 23 ANOS DE IDADE, POSSUI FORMAÇÃO EM CURSO TÉCNICO EM INFORMÁTICA E, EM QUE PESE ESTEJA REALIZANDO CURSO DE LICENCIATURA JUNTO À UFRGS, VERIFICA-SE QUE JÁ EXERCE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, LABORANDO COMO ANALISTA DE SUPORTE COMPUTACIONAL JUNTO à EMPRESA Nelogica Sistemas de Software Ltda., auferindo salário base mensal de R$ 2.363,61, VALOR SIMILAR AO RECEBIDO PELO GENITOR. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O ALIMENTADO TRATA-SE DE PESSOA JOVEM, APTA AO TRABALHO, E INCLUSIVE JÁ EXERCENDO ATIVIDADE LABORATIVA, MOSTRA-SE VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO GENITOR, A FIM DE EXONERAR O GENITOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO FILHO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO C. P., contra decisão proferida pelo juízo singular, que nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido liminar.
Em razões (evento 1), o agravante sustentou que o alimentado juntou aos autos contracheque comprovando que aufere renda mensal no valor de R$ 2.464,61, possuindo emprego fixo e renda própria, detendo condições de prover a própria subsistência sem ajuda do agravante. Sustentou que o alimentante e alimentado auferem salário base no mesmo patamar, e o recorrente encontra-se em dificuldades financeiras, pois sua companheira encontra-se desempregada, necessitando recorrer a empréstimos para arcar com os custos de sua própria subsistência. Requereu o deferimento da antecipação de tutela, a fim de ser exonerado da obrigação alimentar.
Em decisão liminar (evento 5), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.
Ausentes contrarrazões.
A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em parecer no evento 18, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão anteriormente prolatada (evento 24, origem).
No caso em tela, verifica-se que em 11/11/2013, nos autos da ação de divórcio consensual, processo nº 035/1.13.0006440-7, foi homologado acordo firmado pelas partes, pactuando a pensão alimentícia no patamar de 22,5% dos rendimentos brutos do genitor, em favor do filho (evento 4 - PROCJUDIC1 - Fl. 24, origem).
Passados cerca de 06 anos desde a fixação do encargo alimentar, o genitor ingressou com a...
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