Decisão Monocrática nº 52293525520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52293525520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003091826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5229352-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

EMBARGANTE: VOLMIR ANTONIO NADIN

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS.

EMBARGOS DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Volmir Antônio Nadin, relativamente à decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento interposto nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Agrícola ajuizada contra Mapfre Seguros Gerais S.A., ora embargada.

Narra a petição recursal que a decisão embargada apresenta contradição ao evidenciar que, dentre as contas correntes do embargante, há um saldo bancário de R$ 45.926,54. Refere que a declaração de imposto de renda do embargante demonstra que este já possuía um prejuízo de R$ 99.522,99 antes mesmo da safra. Destaca que o valor do patrimônio do embargante não é de R$ 1.981.587,37, mas de R$ 1.127.187,36.

Requer o acolhimento dos embargos (Evento 8).

É o relatório.

Decido.

Ficaram claras as razões pelas quais foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao ora embargante.

Em que pese a declarada renda anual de aproximadamente R$ 7.000,00, também restou demonstrado que este possui um patrimônio significativo, composto por um lote de terras, saldo em contas, dentre outros que, somados, totalizam o montante de R$ 1.981.587,36 – valor que se revela incompatível com a benesse.

Outrossim, em relação ao valor de R$ 45.926,54 referido na decisão, vale dizer que, mesmo que não trate, especificamente, de saldo em conta corrente, este é relativo a investimentos do embargante.

Isto posto, no caso, percebem-se elementos que indicam a capacidade de pagamento das despesas processuais pelo embargante, o que o afasta da pretensão de merecer o benefício postulado.

Além disso, vale lembrar que descabe, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão da matéria ou a reapreciação da prova.

Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes do egrégio STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão.

3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o...

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