Decisão Monocrática nº 52294030320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52294030320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002379721
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229403-03.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO. ALIMENTADa MENOR DE IDADE. DECISÃO REFORMADA.

EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DA FILIAÇÃO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, DECORRENDO A OBRIGAÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS DE PRESTAR ALIMENTOS É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À RESPONSABILIDADE DOS PAIS, SENDO EXIGÍVEL EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO, OU DE CUMPRIMENTO INSUFICIENTE, PELOS GENITORES. NO CASO EM APREÇO, NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES, TENDO EM VISTA O CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR, DEVE SER REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SÔNIA M.S.P., nos autos da ação de fixação de alimentos avoengos ajuizada por MARIA E.R.P., menor representado por sua genitor, PATRÍCIA L.R., contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e fixou os alimentos no percentual de 30% do salário mínimo (evento 60, TERMOAUD1).

Em suas razões recursais, sustentou que não possui condições de arcar com a verba alimentar fixada, sendo prejuízo do próprio sustento. Discorreu sobre a situação dos genitores, pois não houve comprovação da impossibilidade destes. Requereu, assim, o provimento do recurso para o efeito de afastar a obrigação alimentar (evento 1, INIC1).

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (evento 6, DESPADEC1).

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 12, CONTRAZ1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

A parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada para o efeito de revogar os alimentos fixados.

A inconformidade, adianto, prospera.

Inicialmente, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes da filiação, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, decorrendo a obrigação do poder familiar.

Além disso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a responsabilidade dos avós de...

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