Decisão Monocrática nº 52294203920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52294203920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001684060
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229420-39.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. PEDRO LUIZ POZZA

AGRAVANTE: SUCESSÃO DE BRENO GOULART DA SILVA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ANALISADA. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.

O comando impugnado é desprovido de carga decisória, consistindo o pronunciamento do magistrado a quo em mero despacho, irrecorrível, portanto, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido nos seguintes termos:

(...) Assim, fixo como critérios/requisitos formais que necessitam ser preenchidos para a presunção ao direito à concessão da Gratuidade da Justiça, a comprovação por documentos oficiais e atuais de rendimentos/receitas mensais inferiores a 03 (três) salários mínimos e ausência de patrimônio (i)mobiliários de valor incompatível com a hipossuficiência declarada, o que deverá ser demonstrado com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração pessoal:

a.1) de alegação de insuficiência de recursos” e/ou “pedido de gratuidade”;

a.2) de (in)existência de propriedade de bem imóvel ou veículo em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a), e em caso positivo, declarar o valor de mercado da propriedade.

a.3) de (in)existência de rendas extras, como alugueres e/ou pensões.

b) cópia dos 03 (três) últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda, seu e de eventual cônjuge/companheiro(a), se declarantes do imposto;

Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, acoste os documentos suprarreferidos, conforme o caso, justificando eventual falta de juntada de cada documento exigido ou sua inexistência, para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade e de possível parcelamento; ou, para recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o que desde já, determino, na hipótese do decurso do prazo sem cumprimento da intimação, independentemente de nova conclusão.

Fica a parte...

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