Decisão Monocrática nº 52294203920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2022
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52294203920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001684060
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5229420-39.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. PEDRO LUIZ POZZA
AGRAVANTE: SUCESSÃO DE BRENO GOULART DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ANALISADA. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
O comando impugnado é desprovido de carga decisória, consistindo o pronunciamento do magistrado a quo em mero despacho, irrecorrível, portanto, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido nos seguintes termos:
(...) Assim, fixo como critérios/requisitos formais que necessitam ser preenchidos para a presunção ao direito à concessão da Gratuidade da Justiça, a comprovação por documentos oficiais e atuais de rendimentos/receitas mensais inferiores a 03 (três) salários mínimos e ausência de patrimônio (i)mobiliários de valor incompatível com a hipossuficiência declarada, o que deverá ser demonstrado com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração pessoal:
a.1) de alegação de insuficiência de recursos” e/ou “pedido de gratuidade”;
a.2) de (in)existência de propriedade de bem imóvel ou veículo em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a), e em caso positivo, declarar o valor de mercado da propriedade.
a.3) de (in)existência de rendas extras, como alugueres e/ou pensões.
b) cópia dos 03 (três) últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda, seu e de eventual cônjuge/companheiro(a), se declarantes do imposto;
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, acoste os documentos suprarreferidos, conforme o caso, justificando eventual falta de juntada de cada documento exigido ou sua inexistência, para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade e de possível parcelamento; ou, para recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o que desde já, determino, na hipótese do decurso do prazo sem cumprimento da intimação, independentemente de nova conclusão.
Fica a parte...
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