Decisão Monocrática nº 52294628820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-03-2022
Data de Julgamento | 15 Março 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52294628820218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001899347
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5229462-88.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. pedido de reforma da decisão que decretou a prisão civil. cabimento. ausência de cálculo atual.
caso em que além da decisão que decretou a prisão civil ser datada de 17/12/2019, o cálculo não foi atualizado, tampouco foi informado pelo exequente que os alimentos provisórios transformaram-se em definitivos, com a prolação de sentença na respectiva ação de alimentos. necessidade de revogação do decreto prisional, para que o cálculo seja atualizado e sejam abatidos os valores pagos e comprovados pelo agravante.
agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo R. d. A. M., nos autos do cumprimento de sentença, contra decisão que determinou a sua prisão civil.
Em razões, o agravante relatou, em síntese, que o recorrido propôs o cumprimento de sentença, sob o rito da coerção pessoal, para fins de executar a verba alimentar devida a partir de novembro de 2018, sendo que o recorrente apresentou justificativa, a qual não foi acolhida, razão pela qual foi decretada a sua prisão civil. Referiu que o inadimplemento que gerou a prisão civil é referente ao período entre novembro e dezembro de 2019. Alegou que a dívida decorre de processo de alimentos julgado em 11/06/2019, porém a sentença não está juntada ao feito, e não é possível acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça, razão pela qual não é possível sequer verificar se o cálculo está correto para quitar o valor devido. Sustentou que o cálculo que embasa o mandado de prisão carece de certeza, pois o valor devido mensalmente pode ter se alterado a partir da sentença do processo de conhecimento. Destacou ter iniciado trabalho com vínculo empregatício há pouco mais de dez dias, sendo evidente que o seu recolhimento à prisão fatalmente acarretará a perda do emprego. Referiu ter juntado comprovantes de depósitos nos autos que não foram considerados no cálculo realizado pela Contadoria. Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem...
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