Decisão Monocrática nº 52294729820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 11-11-2022
Data de Julgamento | 11 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52294729820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002982751
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5229472-98.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de dano infecto cumulada com indenizatória. COMPETÊNCIA INTERNA.
Tratando-se de ação de dano infecto, cumulada com pedido de preceito cominatório e pedido indenizatório, onde se discute direito de vizinhança, a competência é de uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, X, 'n', do RITJRS.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LECY DA SILVA SANT ANA, MANUELE DA SILVA SANT´ANA e MARIELE DA SILVA SANT ANA em face da decisão proferida pela eminente magistrada Dra. Jaqueline Hofler, da 5º Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, que, nos autos da ação que movem contra CLOVIS RICARDO QUINTANA DE CARVALHO, MONACO LOUNGE BAR LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, assim dispôs:
"Recebo a emenda do evento 25, EMENDAINIC1.
Nos termos do art. 994, do CPC, há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Em que pese a prática dos "pedidos de reconsideração", em razão da ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei.
Isso posto, não conheço o pedido de reconsideração por falta de amparo legal.
No mais, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação e no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC), devendo expressamente se manifestar eventual desinteresse na realização de audiência prévia(§ 4º, I, do art. 334 do CPC).
Do ato citatório também deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Ainda, deverá constar que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
O Município foi citado eletronicamente."
Postulam, em suma, a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido liminar.
É o sucinto relatório.
Os autos foram...
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