Decisão Monocrática nº 52295067320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52295067320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002979150
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229506-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: ONDINA OURIQUES DA SILVA (Espólio) (EXECUTADO)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. iptu. exceção de pré-executividade. citação por edital. validade. Frustradas a citação por correio e por Oficial de Justiça, cabível a citação por edital. Inteligência do art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 e jurisprudência do STJ.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento de ONDINA OURIQUES DA SILVA, postulando a reforma da sentença que julgou improcedente a exceção de pré-executividade proposta em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, nos seguintes termos:

Vistos.

A exceção de pré-executividade, admitida em sede doutrinária e jurisprudencial, destina-se a fazer ver ao julgador a carência de ação executiva ou a falta de pressupostos processuais que maculam o procedimento, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para a interposição de embargos. Embora tenha perdido o sentido prático nas execuções de natureza cível, em que o devedor pode oferecer embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo pelo penhora, remanesce útil nas execuções fiscais, em que a lei especial segue condicionando o processamento dos embargos do executado à contrição patrimonial. No ponto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Contudo, requer-se seja a falha de tal ordem que o simples exame da questão permita a conclusão perseguida pelo executado. Deve ser evidente ao exame superficial do caso concreto, sem dilação probatória e sem o exame profundo das provas pré-constituídas, ônus do devedor.

E deve ser suscitada nos próprios autos da execução, como incidente processual, sem a necessidade de autuação em apenso e o recolhimento de custas.

Não merece agasalho o pedido de nulidade de citação por não terem sido esgotados os meios de localização.

A respeito, dispõe o art. 8º da LEF que para a citação por edital é necessário tão somente que o AR não retorne no prazo de 15 dias. Sobre o assunto o STJ já decidiu também não ser imprescindível o esgotamento dos meio de localização do executado, bastando tão somente que tenham restado frustradas as tentativas de citação por AR e por oficial de justiça.

(...)

Ainda, não há falar em ausência de comprovação da publicação do edital no Diário Eletrônico de Justiça, na medida em que se tratando de processo eletrônico, o edital está no evento, no qual consta expressamente a data da disponibilização no DOE.

Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal, devendo o Município indicar bens à penhora.

Sem custas processuais ou honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente processual, não contemplado no rol do § 1º do art. 85 do NCPC.

Intime(m)-se.

Sustenta a nulidade da citação ficta, uma vez que...

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