Decisão Monocrática nº 52295771220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-04-2022

Data de Julgamento23 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52295771220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002049476
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229577-12.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de divórcio cumulado com partilha de bens e alimentos. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE À EX-MULHER. inviabilidade . BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES/COMPANHEIROS ESTÁ LASTREADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, PERSISTINDO APÓS A SEPARAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À OUTRA. 2. CASO CONCRETO EM QUE A VIRAGO NÃO COMPROVA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO EX-MARIDO, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR, assim como a sua manutenção no plano de saúde custeado pelo varão. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLACI TERESINHA F. S. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de divórcio, cumulado com partilha de bens e alimentos, promovida em face de SÉRGIO MOACIR S. M., indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios, bem como a manutenção do plano de saúde, "eis que inexiste nos autos até o presente momento, elementos de prova acerca do binômio alimentar" (Evento 3, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma contar 68 (sessenta e oito) anos de idade e, após 33 (trinta e três) de casamento com o agravado, descobriu que ele mantém relação extraconjugal, o que tornou a vida comum insuportável. Refere possuir problemas de saúde próprios da idade, tendo deixado de laborar no ano de 2014, passando a dedicar-se exclusivamente à vida doméstica. Sustenta que o valor recebido a título de aposentadoria não supre suas necessidades básicas, motivo pelo qual precisa da ajuda financeira do ex-marido. Discrimina de forma pormenorizada as despesas mensais, inclusive no que refere à saúde, que totalizam R$ 2.216,00. Menciona a necessidade de ser mantida no plano de saúde, cujo custo mensal é de R$ R$ 35,00. Citando julgados, requer o provimento do agravo de instrumento para fixar alimentos provisórios em valor que atenda suas necessidades, bem como para que seja mantida no plano de saúde custeado pelo agravado.

O recurso foi recebido no seu natural efeito (Evento 4, DESPADEC1).

Não foram ofertadas contrarrazões.

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 17, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando comprovada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.

Assim, dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis:

"Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive...

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