Decisão Monocrática nº 52295927820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52295927820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001541202
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229592-78.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE do recurso. 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e A REPETIÇÃO DO PEDIDO NÃO TêM O CONDÃO DE SUSPENDER nem de RESTITUIR O PRAZO RECURSAL. 2. SE A PARTE NÃO CONCORDOU COM A DECISÃO ANTERIOR, DEVERIA TER INTERPOSTO O RECURSO PRÓPRIO. 3. TENDO FLUÍDO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO LEGAL ENTRE A CIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO PLEITO RECURSAL. 4. A TEMPESTIVIDADE É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de VERONI J. S. com a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração feito pelo recorrente, nos autos da ação de alimentos que lhe movem DIONATAN V. S. S. e JOÃO V. S. S.

Sustenta o recorrente que o juiz deve fixar alimentos observando a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. Diz que foi postulada a fixação de alimentos no montante de 30% dos ganhos líquidos do alimentante, mas foi fixada a obrigação provisoriamente no percentual de 40% da mesma base de incidência. Afirma que, com esse encargo, não possui recursos para prover o seu próprio sustento e o da sua nova família. Salienta que nada nos autos justifica o valor dos alimentos provisórios fixados para dois filhos saudáveis. Aduz que possui nova esposa e outro filho com menos de 2 anos de idade, que toma fórmula e usa fralda. Aponta como justa a fixação de alimentos em 20% dos seus ganhos líquidos mensais para os dois recorridos, pois os seus ganhos líquidos são de aproximadamente R$ 2.000,00, tendo que pagar aluguel de R$ 865,00, além das despesas com o novo filho. Pretende a redução dos alimentos provisórios de 40% para 20% dos seus ganhos líquidos. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, passo ao julgamento monocrático, e adianto que não estou conhecendo do recurso.

Com efeito, não é possível conhecer o pleito recursal, pois é manifestamente intempestivo, estando claro que o recorrente teve ciência inequívoca (em 15/09/2021 - EVENTO 90) da decisão hostilizada, que é do EVENTO 3 dos autos de origem, lançada em 04/10/2019, tendo apresentado contestação (EVENTO 91 - 04/10/2021) e, posteriormente, pedido de redução dos alimentos provisórios (EVENTO 118 - 12/11/2021), sobrevindo, então, a decisão do EVENTO 121 - 17/11/2021. Ou seja, o recorrente deixou de manejar o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão.

Está claro, pois, que o presente recurso foi interposto somente em 17/11/2021, quando já havia escoado o prazo recursal, pois deveria ter interposto o recurso próprio no momento em que teve ciência inequívoca da decisão do EVENTO 3 dos autos originários, ou seja, em 15/09/2021. E, como disse, em vez de recorrer, o recorrente optou por apresentar contestação e, posteriormente, formulou pedido de reconsideração, deixando fluir in albis o prazo legal para intepor o recurso.

Assim, o agravo de instrumento interposto é intempestivo, pois a contestação e o pleito de reconsideração não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.

Portanto, mesmo que o recorrente dispusesse de elementos que pretendesse submeter ao exame do julgador, deveria ter interposto o recurso de agravo de instrumento no momento próprio, pois é para esse fim que o legislador previu o efeito retratatório para a modalidade recursal adequada, que é o agravo de instrumento....

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