Decisão Monocrática nº 52296062820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-11-2022
Data de Julgamento | 16 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52296062820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002987051
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5229606-28.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Urgência
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS REIS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito público não especificado. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RES. Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL.
EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO.
AINDA, A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO contra a decisão interlocutória - evento 3, DOC1 - proferida nos autos da ação ajuizada por parte de LUIZ CARLOS REIS, também em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
Vistos.
Em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER o autor, portador de : COXARTROSE SEVERA BILATERAL (CID 10 M16) pretende medida antecipatória que imponha aos réus a realização cirurgia ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
O autor evidenciou a urgência, o perigo de danos e a probabilidade do direito eis que comprovou que não possui condições financeiras para o custeio da intervenção (auxílio previdenciário Evento 1, CHEQ17) e está incapacitado para o trabalho devido a dores intensas e a dependência de muletas para caminhar (Protocolo Gercon, Situação aguarda avaliação, Justivicativa Evento 1, DECL11).
A tutela provisória de urgência ora concedida está em harmonia com o direito fundamental de inviolabilidade do direito à vida e com o dever do Estado de prover o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, consoante o que estabelece a Constituição Federal:
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA. ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO (ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA) DE QUADRIL DIREITO. FORNECIMENTO. URGÊNCIA. Não pode o ente público se eximir de atender ao cidadão, que não tenha condições econômicas para tanto, no que tange ao fornecimento de meios para preservação de sua saúde. Mais ainda quando seu quadro clínico, atestado por profissional, dá conta da urgência na realização do procedimento, sob o risco de ocorrer fratura de bacia e do fêmur, com possibilidade de exposição óssea. Providências determinadas que se encontram aptas a serem realizadas junto à rede pública de saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077918068, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 22-08-2018)
Face ao exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que os réus realizem a cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora para o custeio da intervenção.
Intimem-se a Secretaria da Saúde do Estado, por e-mail (residual@saude.rs.gov.br), na forma do Convênio nº 132/2016-CGJ e o Município de Novo Hamburgo com urgência por oficial de justiça em regime de plantão.
Tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública, cite(m)-se para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que, no presente caso, em princípio, não há hipótese de conciliação.
(...)
Nas razões, o município agravante alega a ausência de urgência no procedimento cirúrgico - Artroplastia total de quadril -, haja vista a pendência de consulta com ortopedista no sistema GERCON desde o dia 14.12.21, e das notas técnicas do NatJus, no sentido do caráter eletivo da cirurgia pretendida.
Aponta a violação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado no deferimento da medida liminar, em razão da existência de "fila de espera" para o procedimento no âmbito do SUS; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a irreversibilidade, o prejuízo ao erário e aos munícipes, bem como a natureza satisfativa do provimento hostilizado, haja vista objeto da ação, incabível em sede liminar, com base nos arts. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992; e 1º, da Lei Federal n° 9.494/1997.
Colaciona jurisprudência.
Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da revogação do provimento hostilizado - evento 1, INIC1 .
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside na ausência de urgência no procedimento cirúrgico - Artroplastia total de quadril -, haja vista a pendência de consulta com ortopedista no sistema GERCON desde o dia 14.12.21, e das notas técnicas do NatJus, no sentido do caráter eletivo da cirurgia pretendida; na violação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado no deferimento da medida liminar, em razão da existência de "fila de espera" para o procedimento no âmbito do SUS; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a irreversibilidade, o prejuízo ao erário e aos munícipes, bem como a natureza satisfativa do provimento hostilizado, haja vista objeto da ação, incabível em sede liminar, com base nos arts. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992; e 1º, da Lei Federal n° 9.494/1997.
Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.
Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Novo Hamburgo, em 01.11.22, em desfavor do Município de Novo Hamburgo e do Estado do Rio Grande do Sul.
De igual forma, a atribuição à causa do valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) - evento 1, INIC1 -;...
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