Decisão Monocrática nº 52296357820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-11-2022
Data de Julgamento | 11 Novembro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52296357820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002981242
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5229635-78.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MENOR. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DEFERIDA AO GENITOR QUE EXERCIA A GUARDA FÁTICA DESDE A SEPARAÇÃO. REVERSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.
Não obstante o clima de beligerância entre os pais, muitas das afirmações desabonatórias em relação ao genitor são ainda unilaterais.
Assim, frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo "a quo", pela permanência do infante com o pai, frente às peculiaridades até então constatadas, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-lo à alteração, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda.
Aplicação do princípio da proteção integral.
Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PATRICIA C. DA S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 9 do processo originário, "ação de regulamentação de guarda cumulada com alimentos" que lhe move ELOMAR ELOI A. em favor do filho Ronye Natãn A., nascido em 11/01/2011 (documentos 6 e 7 do Evento 1 dos autos na origem), a qual, dentre outras determinações, deferiu a concessão da guarda provisória unilateral paterna, decisão assim lançada:
"Defiro o benefício da AJG.
Designo audiência de conciliação para o dia 7/12/2022, às 14horas.
O ato será presencial.
Considerando os fatos contidos na inicial, bem como preservando o interesse e o bem estar do menor, defiro a guarda provisória do infante Ronye Natan A., como autor, seu genitor.
Como o instituto da guarda é precário, a qualquer momento, acaso evidenciada situação que exija a sua alteração, a presente decisão poderá ser revista.
Postergo para a audiência a análise do pedido de alimentos provisórios.
No entanto, havendo justificativa plausível, a solenidade poderá ser realizado em formato híbrido, tanto para as partes, procuradores, os quais, sendo deferido o pedido, poderão ingressar na solenidade por meio virtual com disponibilização de link de acesso.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
Dil. Legais."
Em suas razões, aduz, em virtude de agressões sofridas e ameaças pelo seu companheiro, a Agravante realizou o registro de ocorrência, Ocorrência Policial nº 7426/2022/152808 (EVENT28 – BOC11), tendo obtido medidas protetivas de urgência, conforme autos do processo Eproc nº 5010933-68.2022.8.21.0016 (documento 12 do Evento 28 dos autos na origem), e saído da casa onde residia com o seu companheiro 24/09/2022, juntamente com a filha Beatriz Amalia A., nascida em 24/12/2018 (documento 8 do Evento 1 dos autos na origem), sendo que a Agravante possui a guarda provisória da filha deferida no processo eproc nº 5003305-45.2022.8.21.0075, na comarca de Três Passos/RS, encontrando-se ambas residindo na cidade de Bom Progresso/RS.
Não é prudente a concessão da guarda provisória do menor antes de oportunizar a oitiva da agravante, assim como a realização de estudo social e avaliação psicológica, o que poderiam ter sido realizados em caráter de urgência, nos termos do art. 152, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O filho RONYE está sendo impedido pelo Agravado de ter contato com sua própria mãe e a Agravante não pode dirigir-se até a residência do Agravado para buscar seu filho, devido as medidas protetivas concedidas no processo de violência doméstica.
É importante destacar que o filho RONYE de 11 (onze) anos de idade, apresenta deficiência intelectual, problemas cardiovasculares (válvula bicuspede e estenose), realiza atendimento educacional especializado devido a déficit no aprendizado (conforme parecer pedagógico em anexo), além de ingerir medicação regular, qual seja: Pamelor, sendo que a sua ingestão e horários para consumo são controlados pela mãe (Agravante). Além disso, RONYE frequenta escola de atendimento especializado e faz avaliação com psicóloga. Ainda, é de extrema importância destacar que sempre foi a mãe que acompanhou o filho RONYE em todos os atendimentos psicológicos e de educação especial. Anexo segue parecer da avaliação psicológica – laudo neuropsicológico (EVENT28 – LAUDO18 e PARECER9), na qual consta que o acompanhamento sempre foi realizado em conjunto com a mãe e que RONYE apresenta desenvolvimento cognitivo global abaixo do esperado para sua faixa etária, denotando uma deficiência intelectual CID 10 F71.
Antes da ocorrência de violência doméstica entre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO