Decisão Monocrática nº 52296357820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52296357820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002981242
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229635-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MENOR. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DEFERIDA AO GENITOR QUE EXERCIA A GUARDA FÁTICA DESDE A SEPARAÇÃO. REVERSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

Não obstante o clima de beligerância entre os pais, muitas das afirmações desabonatórias em relação ao genitor são ainda unilaterais.

Assim, frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo "a quo", pela permanência do infante com o pai, frente às peculiaridades até então constatadas, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-lo à alteração, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda.

Aplicação do princípio da proteção integral.

Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual.

Arts. 300 e 303 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PATRICIA C. DA S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 9 do processo originário, "ação de regulamentação de guarda cumulada com alimentos" que lhe move ELOMAR ELOI A. em favor do filho Ronye Natãn A., nascido em 11/01/2011 (documentos 6 e 7 do Evento 1 dos autos na origem), a qual, dentre outras determinações, deferiu a concessão da guarda provisória unilateral paterna, decisão assim lançada:

"Defiro o benefício da AJG.

Designo audiência de conciliação para o dia 7/12/2022, às 14horas.

O ato será presencial.

Considerando os fatos contidos na inicial, bem como preservando o interesse e o bem estar do menor, defiro a guarda provisória do infante Ronye Natan A., como autor, seu genitor.

Como o instituto da guarda é precário, a qualquer momento, acaso evidenciada situação que exija a sua alteração, a presente decisão poderá ser revista.

Postergo para a audiência a análise do pedido de alimentos provisórios.

No entanto, havendo justificativa plausível, a solenidade poderá ser realizado em formato híbrido, tanto para as partes, procuradores, os quais, sendo deferido o pedido, poderão ingressar na solenidade por meio virtual com disponibilização de link de acesso.

Notifiquem-se.

Intimem-se.

Dil. Legais."

Em suas razões, aduz, em virtude de agressões sofridas e ameaças pelo seu companheiro, a Agravante realizou o registro de ocorrência, Ocorrência Policial nº 7426/2022/152808 (EVENT28 – BOC11), tendo obtido medidas protetivas de urgência, conforme autos do processo Eproc nº 5010933-68.2022.8.21.0016 (documento 12 do Evento 28 dos autos na origem), e saído da casa onde residia com o seu companheiro 24/09/2022, juntamente com a filha Beatriz Amalia A., nascida em 24/12/2018 (documento 8 do Evento 1 dos autos na origem), sendo que a Agravante possui a guarda provisória da filha deferida no processo eproc nº 5003305-45.2022.8.21.0075, na comarca de Três Passos/RS, encontrando-se ambas residindo na cidade de Bom Progresso/RS.

Não é prudente a concessão da guarda provisória do menor antes de oportunizar a oitiva da agravante, assim como a realização de estudo social e avaliação psicológica, o que poderiam ter sido realizados em caráter de urgência, nos termos do art. 152, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O filho RONYE está sendo impedido pelo Agravado de ter contato com sua própria mãe e a Agravante não pode dirigir-se até a residência do Agravado para buscar seu filho, devido as medidas protetivas concedidas no processo de violência doméstica.

É importante destacar que o filho RONYE de 11 (onze) anos de idade, apresenta deficiência intelectual, problemas cardiovasculares (válvula bicuspede e estenose), realiza atendimento educacional especializado devido a déficit no aprendizado (conforme parecer pedagógico em anexo), além de ingerir medicação regular, qual seja: Pamelor, sendo que a sua ingestão e horários para consumo são controlados pela mãe (Agravante). Além disso, RONYE frequenta escola de atendimento especializado e faz avaliação com psicóloga. Ainda, é de extrema importância destacar que sempre foi a mãe que acompanhou o filho RONYE em todos os atendimentos psicológicos e de educação especial. Anexo segue parecer da avaliação psicológica – laudo neuropsicológico (EVENT28 – LAUDO18 e PARECER9), na qual consta que o acompanhamento sempre foi realizado em conjunto com a mãe e que RONYE apresenta desenvolvimento cognitivo global abaixo do esperado para sua faixa etária, denotando uma deficiência intelectual CID 10 F71.

Antes da ocorrência de violência doméstica entre...

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