Decisão Monocrática nº 52298367020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52298367020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002992940
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229836-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crédito rural

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: RENATO PEDRO MARQUEZAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. qUESTÕES PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO passivo NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

As questões preliminares estão superadas, sem justificativa para a extinção do procedimento: a) o cumprimento provisório de sentença foi requerido apenas em relação ao banco agravante de instrumento, ou seja, a lide não é integrada por nenhum dos entes indicados no dispositivo constitucional que refere quanto à competência da Justiça Federal; b) a possibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença advém da inexistência de atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente nos autos da ação civil pública; c) inexiste situação justificadora ao chamamento ao processo no cumprimento de sentença dos entes indicados como litisconsortes passivos necessários, por se tratar o chamamento ao processo de procedimento exclusivo da fase cognitiva do processo judicial, conforme a jurisprudência determina.

A liquidação de sentença e realização de perícia deixam de ser obrigatórias quando há pedido de cumprimento de sentença com base em cálculo aritmético, que é capaz de definir o valor objeto do cumprimento, conforme os parâmetros definidos na ação civil pública.

Justifica-se reafirmar a decisão do juízo, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao referir que o título judicial definiu que devem ser corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, utilizando, para tanto, o Índice Geral de Preços do Mercado como o indexador que melhor reflete a inflação.

Com a redistribuição do procedimento à Justiça Estadual apenas em relação ao banco agravante de instrumento, os juros de mora incidem de acordo com os Código Civis vigentes, com termo inicial a partir da citação na ação civil pública, conforme definido em recurso especial repetitivo.

À parte devedora e agravante de instrumento que impugna o cumprimento de sentença incumbe justificar com exatidão, especificar, descrever, demonstrar contabilmente e matematicamente o que alega e, assim, demonstrar o excesso alegado, do que deixou de se desincumbir.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento individual e provisório de sentença decorrente da ação civil pública nº 94.008514-1, apresentada por RENATO PEDRO MARQUEZAN, objetivando o ressarcimento das diferenças apuradas nos pagamentos das prestações de empréstimos tomados por meio de cédula de crédito rural no período de março de 1990, assim:

Vistos.

I – RELATÓRIO.

BANCO DO BRASIL S/A, qualificado na inicial, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença em face de RENATO PEDRO MARQUEZAN, também qualificados nos autos. Arguiu, preliminarmente, a nulidade pela necessidade de liquidação, a incompetência da justiça estadual para processar os pedidos, a incompetência do foro escolhido, a falta de interesse de agir, e, por fim, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que a impugnada não respeitou o manual de cálculos da Justiça Federal, aduzindo que a correção monetária deve ocorrer com base na tabela de índices aplicável aos débitos da Justiça Federal. Defendeu a incidência de juros na forma da norma do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/97, a partir da data da citação da liquidação ou do cumprimento individual. Discorreu acerca da multa aplicada no cumprimento de sentença. Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do cumprimento de sentença. Pugnou pela procedência da impugnação.

A impugnada apresentou resposta, refutando os argumentos trazidos pelo impugnante.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato. Passo a fundamentar.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Considerando que a relação processual está formada e que o deslinde do feito não exige demanda probatória, possível a pronta análise da questão.

a) PRELIMINARES.

Da impugnação à Gratuidade Judiciária.

A parte contrária pode impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita caso não concorde com o seu deferimento, devendo fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as custas processuais.

Contudo, da análise dos autos verifiquei que a parte executada/impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, à luz o art. 373, II, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que a parte exequente/impugnada possui situação financeira que lhe permita arcar com os custos do processo.

Ateve-se, somente, em alegar que possui condições financeiras em decorrência de ter contratado advogado particular, situação essa não suficiente para o fim pretendido.

Por tais motivos, impõe-se a manutenção do deferimento da gratuidade judiciária.

Da carência da ação. Da falta de interesse de agir em decorrência do pagamento parcial previsto na Lei 8.088/90.

Também não assiste razão ao impugnante, isso porque, apesar de aduzir que efetuou o pagamento parcial da devolução em questão, não trouxe aos autos comrpovante de tal pagamento.

Rejeito.

Da incompetência da Justiça Estadual.

Com relação à competência, o Eg. TJ/RS já se manifestou no sentido de que a Justiça Estadual seria competente para liquidar/executar individualmente sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 91.00.08514-1 nos termos das decisões que seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTUDUAL. BANCO DO BRASIL. Conforme entendimento da 17ª Câmara Cível, que passei a adotar, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Civil Pública nº 91.00.08514-1, esta proposta na Justiça Federal, se, agora, tem seguimento unicamente em face do Banco do Brasil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078717469, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Conforme entendimento majoritário desta Corte, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relativas ao cumprimento individual de sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 91.00.08514-1, movida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil, do Banco Central e da União. Isso porque a cédula de crédito que ensejou o ajuizamento da demanda foi firmada entre o autor e o Banco do Brasil, não havendo, nos termos do artigo 109 da CRFB, interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais a atrair a competência para a Justiça Federal. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70077858017, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/07/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerando que um dos deveres dos Tribunais, impostos pelo novo Código de Processo Civil, é também uniformizar e manter estável a sua jurisprudência (art. 926), e considerando o entendimento majoritário esposado por este colegiado, no sentido de ser da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1/DF, a manutenção da presente demanda nesta esfera é medida que se impõe. 2. Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não havendo qualquer manifestação de interesse jurídico da União, autarquia federal ou empresa pública federal em integrar o processo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077219814, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 26/06/2018)

Não há o que se falar, portanto, em incompetência deste juízo para processar e julgar o presente cumprimento.

Da necessidade de liquidação de sentença.

Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença quando o pedido de cumprimento atende à regra do art. 509, § 2º, do CPC - mero cálculo arimético.

Isso porque o cálculo aritmético, para o fim pretendido, é capaz de definir o valor objeto do cumprimento, com os parâmetros definidos na ação coletiva, não havendo necessidade de liquidação de sentença para tanto, tendo em vista o Resp 1.319.232/DF.

Outro não é o posicionamento do TJ/RS no sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Recurso extraordinário que versa acerca dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, situação diversa daquela objeto da presente ação - definição do índice e percentual de atualização de débito decorrente de cédulas rurais. Logo, o caso...

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