Decisão Monocrática nº 52298851420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52298851420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002981754
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229885-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Municipais

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS

AGRAVADO: RED CONSTRUCOES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE NA MODALIDADE REITERADA, CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA". JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

1. Se a realidade processual autoriza a penhora on line (orientação do STJ pelo Sistema de Repercussão Geral), não é lógico não deferir tentativa de localização de valores com reiteração/renovação automática de ordens de bloqueio.

2. Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE CANOAS recorre da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de ISS, ajuizada contra RED - CONSTRUÇÕES LTDA., indefere a penhora via SISBAJUS, na modalidade "teimosinha" (Evento 19, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. A penhora via SISBAJUD está consagrada, inclusive na modalidade repetição programada, pela qual há reiteração ou renovação automática da ordem de bloqueio, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, já batizada popularmente como “teimosinha”.

Cuida-se de evolução da penhora on-line, a partir do entendimento do STJ em repercussão geral de que ao seu deferimento é suficiente o devedor não pagar nem nomear bens à penhora. Não é imprescindível exaurir as diligências para localizar eventuais que possam garantir o juízo (REsp 1884765-PA, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3-12-2010). Isso radica no princípio de que, ressalvada a insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, “realiza-se a execução no interesse do exequente” (CPC, art. 797, caput).

A seguir, transcrevo precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON-LINE PELO SISBAJUD/BACENJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA (MODALIDADE ‘TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. Em razão da regra disposta no art. 797 do CPC – a execução se realiza no interesse do credor –, possível se mostra a repetição programada da penhora em dinheiro pelo Sisbajud/BacenJud. Precedentes desta Corte. De acordo com o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é cabível em execução fiscal a realização de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, devendo o ato ser submetido posteriormente ao juízo especial, mediante o acionamento do mecanismo de cooperação previsto nos arts. 67 a 69 do CPC, para exame da possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (AgIn 52113350520218217000-Eproc/RS, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, em 14-12-2021).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. PLEITO DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. CABIMENTO...

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