Decisão Monocrática nº 52299008020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-11-2022

Data de Julgamento14 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52299008020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002984763
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5229900-80.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029213-06.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e partilha de bens. sentença de parcial procedência. embargos de declaração. deferimento do benefício da gratuidade de justiça aos réus. recurso cabível. apelação.

a decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos demandados se deu em sede de embargos de declaração, em complementação à sentença. Vale lembrar que a decisão que julga os aclaratórios tem caráter integrativo da decisão embargada, podendo inclusive modificá-la, caso atribuído efeito infringente, como, aliás, ocorreu neste caso. Logo, o recurso cabível é a apelação, na medida em que o juiz pôs fim ao litígio, julgando parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade da Escritura Pública com Partilha dos Bens, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009, caput, do CPC.

recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, iii, do cpc.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA V. S. S. em face da decisão que acolheu os embargos de declaração, para deferir aos réus o benefício da gratuidade, suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fixados na sentença que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade de escritura pública de inventário ajuizada contra ALBRANDINA M. D., MARCELO D. L. e ANDERSON D. L. (eventos 95 e 113).

Em resumo, alega a autora/agravante que (1) a ré Albrandina comprovou rendimentos que recebe a título de pensão, mas omitiu que é aposentada e tem outras fontes de renda; (2) é inacreditável que o demandado Anderson receba salário de apenas R$ 700,00 como professor; (3) já o réu Marcelo, comprovou renda de R$ 2.000,00; (4) desde o falecimento do genitor José Gilberto, em 20.04.2014, os demandados ficaram com todo o patrimônio/herança, composto de imóveis, salas comerciais alugadas, automóvel e a quantia de R$ 46.871,42 depositada em poupança junto à CEF; (5) os réus têm plenas condições de custear as despesas do processo, não preenchendo os requisitos para a concessão da...

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