Decisão Monocrática nº 52299389220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-11-2022
Data de Julgamento | 11 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52299389220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002982743
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5229938-92.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. AÇÃO de guarda, alimentos e regulamentação de visitas com pedido de alimentos provisórios. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Hipótese em que a demandante, genitora da criança, possui a guarda fática da mesma (o genitor encontra-se preso), e residindo ela em Porto Alegre, é do juízo suscitado a competência territorial para processar e julgar o presente feito, Foro Central de Porto Alegre, local em que foi proposta a ação, na forma do artigo 147, I, do ECA ("Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável;"), bem como da Súmula n. 383 do STJ ("A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”).
Descabe a declinação de competência de ofício pelo Juízo, uma vez que se trata de competência territorial, e, portanto, de natureza relativa.
Aplicação da Súmula 33 do STJ.
Precedentes TJRS.
Conflito de competência acolhido liminarmente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Efetuo o julgamento monocrático para julgar procedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitado, observada a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (Evento 45 dos autos na origem) em face do JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (Evento 36 dos autos de origem), nos autos da Ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas com pedido de alimentos provisórios, movida por JESSICA DE CASSIA P. DA F., representando a filha LAYSA FERNANDA P. N. (Evento 1, petição inicial 1).
O exame do processo revela que, distribuído por sorteio ao juízo da 5ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (Evento 1 dos autos na origem), foi declinada a competência para o JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE decisão assim lançada (Evento 36-Termo de Audiência 1 dos autos na origem):
Instalada a solenidade, com a presença das pessoas epigrafadas, pelo Magistrado foi dito que aclarado na solenidade que a criança sob a guarda materna e residência na vila Bom Jesus, competente para processar o feito o foro regional de Alto Petrópolis, pelo que determinava a redistribuição do feito ao referido foro regional, a cujo juízo, enfim, declina-se da competência. Nada mais.
Redistribuído o processo ao JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE foi suscitado o conflito de competência, decisão de seguinte teor (Evento 45 dos autos na origem):
Vistos.
Com a devida vênia divirjo das decisões lançadas no evento 36, que declinou da competência para este Juízo, com fundamento em razão do endereço da representante legal da criança , eis que inaplicável à espécie.
Como se infere do processado, trata-se de ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas com pedido e alimentos provisórios, cujo processamento e julgamento por certo, é definida no momento em que a ação é ajuizada, conforme art. 43 do CPC.
Em que pese a mitigação da regra de competência quando se trata de interesse de menor, nos termos...
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