Decisão Monocrática nº 52302186320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-11-2022

Data de Julgamento14 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52302186320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002985794
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5230218-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAÇÃO PATERNA. CABIMENTO. PERNOITE NA RESIDÊNCIA DO GENITOR. POSSIBILIDADE. decisões anteriores autorizando forma de visitação. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filha, deve ser regularizada a visitação paterna.

Ausentes elementos que evidenciem a ocorrência de risco ou maus tratos ao menor, mantém-se a visitação determinada, em periodicidade razoável frente às peculiaridades do caso concreto e à idade da menor, atualmente com 1 anos e 10 meses de idade, conforme decisões anteriores, salientando-se que eventuais alterações, desde que devidamente comprovadas, em demonstrado prejuízo ao melhor interesse da criança, poderão ensejar a reanálise da questão.

Inteligência do art. 1.589 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.

Diante da conduta processual da parte autora, que vem insistindo na interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, utilizando-se, inclusive, do regime de plantão para tentar modificar matéria já decidida por esta Corte, opondo-se, assim, injustificadamente ao andamento do processo, impõe-se o reconhecimento de litigância de má-fé com a consequente aplicação de multa, que fixo em 2% sobre o valor corrigido da causa.

Inteligência dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANELISE C. B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 179, proferida nos autos da "Ação de dissolução de união estável c/c pedido de guarda c/c pedido de alimentos c/c regulamentação de visitas", movida em face de CASSIO D. R. M., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Inicialmente, INDEFIRO o pedido de complementação de honorários formulado pela Assistente Social nomeada, tendo em vista que, intimada para acostar documentos que comprovassem os gastos extraordinários alegados (evento 136, DESPADEC1), deixou de apresentá-los (evento 156, RESPOSTA1). Requisitem-se os honorários periciais, conforme fixado no evento 24, DESPADEC1.

Ademais, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo réu, tendo em vista que, para concessão da justiça gratuita, cumpre à parte apresentar documentos idôneos que sirvam à comprovação da sua real condição financeira (como, por exemplo, declaração completa do Imposto de Renda), o que não ocorreu no caso em questão.

Em atenção ao pedido de tutela de urgência formulado, qual seja, o estabelecimento da guarda compartilhada da menor, por ora, ser inviável a fixação da guarda nesta modalidade, tendo em conta a situação conflitiva existente entre os genitores, consoante se depreende dos autos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL. 1. GUARDA. PREVALÊNCIA DO STATUS QUO. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DOS MENORES. ADOLESCENTES MANTIDOS SOB A GUARDA DA GENITORA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ CERCA DE QUATRO ANOS. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificações na rotina de vida e nos referenciais dos menores, gerando transtornos de toda ordem. Deve ser mantida a guarda dos dois filhos dos litigantes com a genitora, aos cuidados de quem os adolescentes se encontram há cerca de quatro anos, conforme se verifica no conjunto probatório dos autos, o qual também evidencia convivência harmoniosa e o pleno desenvolvimento de vínculos afetivos entre os menores entre si e com sua guardiã. 2. COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. INVIABILIDADE. BELIGERÂNCIA ENTRE OS GENITORES. PRECEDENTE. ENCARGO UNILATERAL MANTIDO. A beligerância entre os genitores, verificada no caso concreto, obsta a comunicação harmoniosa entre eles. Portanto, não é razoável impor o compartilhamento do poder decisório sobre cada medida necessária para o atendimento das questões cotidianas dos menores. Deve ser mantida a guarda ao encargo da mãe, sem prejuízo do livre convívio com o pai. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081788648, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 28-08-2019)

Sendo assim, MANTENHO a menor sob a guarda da genitora, visto que se revela prudente manter o status quo, ao menos até que sobrevenham aos autos novos elementos.

Nesse mesmo sentido, devem ser mantidas as visitas entre pai e filha nos moldes já definidos pelo TJ/RS, em finais de semana alternados, das 09h de sábado até domingo às 19h, com pernoite (Agravo de Instrumento n.º 52435746220218217000), devendo tal determinação ser respeitada por ambas as partes, em prol do melhor interesse da filha do casal.

No que toca aos alimentos, convém destacar que o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. Prescinde, portanto, da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento. Nesse sentido é que disciplinam os arts. 22 do ECA e 1.566, inciso IV, do Código Civil.

Quanto ao valor do encargo, dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se que cabe a ambos os genitores o dever de sustentar a prole comum, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.

No caso dos autos, foram inicialmente fixados alimentos no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do demandado. No entanto, o mesmo informou nos autos que foi exonerado do cargo que anteriormente ocupava, voltando a exercer unicamente a função de advogado privado.

Nesse contexto, ante a ausência de qualquer elemento que indique os valores auferidos mensalmente pelo réu, bem como diante da informação de que alcança alimentos para outro filho menor, FIXO os alimentos provisórios em favor de ROBERTA, por ora, no percentual de 50% do salário mínimo nacional vigente, conforme oferecido pela parte ré. Tal verba deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente por meio de depósito na conta de titularidade da genitora da infante.

Outrossim, não se verifica ser caso de condenação da demandante por litigância de má-fé, tendo em vista que não restou comprovada nos autos, até o momento, a ocorrência de nenhuma das situações elencadas no art. 80 do CPC.

Tendo em vista que, no laudo do evento 99, LAUDO1, a Assistente Social sugeriu a realização avaliações psicológicas em ambas as partes, bem como o requerido pela parte autora no evento 176, PET1, DEFIRO a realização de avaliação psicológica nas partes.

Nomeio, para fins de realização da avaliação psicológica na parte autora, a psicóloga Lúcia Fontoura, que deverá ser intimada pelo e-mail luciafontoura@yahoo.com.br, para dizer se aceita, ou não, o encargo, mediante declaração nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.

Fixo seus honorários em R$ 709,52, conforme Ato n.º 045/2022-P.

Prazo para entrega do laudo: 30 dias.

Com a apresentação do laudo, expeça-se certidão para pagamento dos honorários.

Depreque-se a realização da avaliação psicológica no réu à Comarca de Porto Alegre, bem como realização do estudo social na residência do genitor, conforme já determinado no evento 24, DESPADEC1, salientando a necessidade de urgência no cumprimento da medida.

Por fim, tendo em conta que a sessão de mediação restou novamente prejudicada e, tratando-se de procedimento imposto pela legislação processual civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova sessão.

As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e de que devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa.

Registro que em caso de entendimento e acordo homologado, os honorários dos mediadores deverão ser depositados judicialmente por metade, 48 horas após a homologação do acordo pelo Juízo, os quais fixo em 8 URC'S para cada mediador, conforme previsto no Art. 1º, inciso II, alínea B2 do Ato N.º 047/2021-P, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita, em que ficará suspensa a exigibilidade.

Com o retorno dos autos do CEJUSC, oportunize-se vista ao Ministério Público para parecer.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Em suas razões (Evento 1), aduz, a necessidade de revisão do regime de convivência paterno-filial, porquanto o genitor não convive com a filha há mais de 10 (dez) meses, sem qualquer justificativa, ocasionando a perda do vínculo com a criança.

Ressalta não ter a intenção de impedir a filha do convívio paterno, mas que se preocupa com a segurança da criança, que conta com apenas 1 ano e 10 meses, destacando que sua aflição decorre dos problemas de saúde e de drogadição do genitor.

Discorre sobre a relação conturbada com o ex-companheiro, o qual reputa ser uma pessoa "instável, [que] não faz tratamento para suas questões psiquiátricas, tampouco para a situação de drogadição e mostra-se cada vez mais negligente com a...

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