Decisão Monocrática nº 52303679320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 29-03-2022

Data de Julgamento29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52303679320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001960871
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5230367-93.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Permanente

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: KARINA DE LIMA LEAO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.

Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes so art. 300 do NCPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano. Ausentes os requisitos, deve ser mantido o indeferimento do auxílio doença em caráter provisório.

Caso em que há dúvida acerca do nexo causal entre a moléstia que acomete a demandante e o seu histórico laboral. Além disso, a autora não juntou documentos recentes a fim de comprovar a contemporaneidade da alegada incapacidade laborativa, mas tão somente atestados médicos de 2011 a 2013.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINA DE LIMA LEÃO contra decisão que, nos autos da ação acidentária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.

Em suas razões sustentou que o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido ante a gravidade da moléstia que a acomete, diagnosticada como traumatismo não especificado do quadril e da coxa e fratura do púbis. Referiu que há robusta prova documental que demonstra a existência do agravamento no seu estado de saúde e incapacidade. Pediu o provimento do recurso.

Foi concedido efeito suspensivo ao recurso; e o INSS opôs embargos de declaração.

O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos declaratórios.

Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de ser indeferida a antecipação da tutela recursal.

A parte agravante juntou memoriais e documentos.

Sobreveio parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Foi o relatório.

Decido.

De início, registro o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I do NCPC). O recurso, porém, não prospera.

Para a concessão da tutela provisória de urgência o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300 do NCPC, acerca dos quais discorre o doutrinador FREDIE DIDIER JUNIOR:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da...

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