Decisão Monocrática nº 52304086020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52304086020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001998232
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5230408-60.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE execução de alimentos. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.015 DO CPC. JULGADOS deste tribunal de justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA REGINA F., menor representada pela genitora, em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada contra CARLOS V. K., a qual, dentre outros provimentos, desacolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao agravado (evento 48 dos autos originários).

Em suas razões, afirma que o agravado possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, bem como os ônus de sucumbência, não afetando negativamente o próprio sustento. Rememora, trazendo aos autos as atividades empresariais do recorrido, seus veículos, imóveis, viagens, bem como aponta para o alto padrão de vida ostentado em suas redes sociais. Afirma que este Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial sobre os parâmetros para a concessão do beneplácito da justiça gratuita, sendo estabelecido o patamar de cinco salários mínimos mensais. Afirma que o agravado aufere renda superior, advindo de suas atividades empresariais, e aponta que, em processo de dissolução da sociedade, o agravado pagou para o perito mais de R$ 13.000,00 (proc. n° 50267043920198210001). Ademais, anexa fotos de viagens e imóveis (evento 84 do processo nº 5000473-03.2018.8.21.0003). Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja revogado o benefício da gratuidade judiciária concedido ao agravado.

No evento 4 desta instância, o recurso foi conhecido.

O prazo para apresetação de contrarrazões transcorreu in albis.

Com manifestação do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do recurso, vieram-se os autos conclusos para julgamento (evento 16- PARECER1).

É o relatório.

2. Decido monocraticamente com amparo no inciso III do artigo 932 do CPC.

Segundo a legislação processual civil, a admissibilidade de interposição de agravo de instrumento está restrita às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, em que não se encontra a decisão que declina da competência territorial. Confira-se:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

O ato judicial contra o qual se insurge a agravante não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas nesse dispositivo.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSENTE PREJUÍZO À PARTE CASO ULTIMADA A ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERETAÇÃO MITIGADA DAQUELE DISPOSITIVO (TEMA 988 DO STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO...

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