Decisão Monocrática nº 52306181420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-02-2022

Data de Julgamento21 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52306181420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001746816
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5230618-14.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BENS. ARROLAMENTO DE VEÍCULO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. CERTIDÃO IMOBILIÁRIA DE IMÓVEL.
1. EM PROCESSOS DE ARROLAMENTO E INVENTÁRIO, AS CUSTAS DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO, SENDO IRRELEVANTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS SUCESSORES. PRECEDENTES.
2. TENDO-SE CONSTATADO, APÓS AVALIAÇÃO FISCAL REALIZADA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA, QUE O MONTE MOR É DE VALOR EXPRESSIVO, IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
3. INVIÁVEL CONHECER-SE, EM SEDE RECURSAL, DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA OU QUE FORAM MODIFICADAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
4. A ALIENAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ACERVO HEREDITÁRIO É INEFICAZ QUANDO NÃO AUTORIZADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ASSIM, AINDA QUE TENHA SIDO ALIENADO A TERCEIRO VEÍCULO QUE PERTENCIA AO DE CUJUS (SEM AUTORIZAÇÃO), DEVE SER ARROLADO E DECLARADO PERANTE O FISCO, PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
5. É CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA ATINENTE A IMÓVEL RURAL ARROLADO NOS AUTOS, AINDA QUE SE PRETENDA APENAS A PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O BEM. O INVENTÁRIO NÃO SE DESTINA UNICAMENTE À PARTILHA, MAS TAMBÉM À APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DAS OBRIGAÇÕES QUE CONSTITUEM A UNIVERSALIDADE, DE MANEIRA QUE O ESCLARECIMENTO ACERCA DA SITUAÇÃO DOS BENS É PERTINENTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luzia Meurer de Góis, inconformada com decisão da Vara de Família e Sucessões de Sapucaia do Sul, nos autos do inventário do espólio de Mário Doralino Oliveira de Góis, a qual revogou a gratuidade da justiça, determinou o arrolamento de veículo do espólio alienado sem autorização prévia, assim como a juntada de matrícula atualizada de imóvel arrolado no feito.

Aduziu a recorrente, em síntese, que, após a avaliação fiscal dos bens, o Juízo a quo revogou o benefício da gratuidade da justiça, determinando a remessa dos autos à Contadoria, a fim de que fosse realizado o cálculo das custas sobre a integralidade do valor dos bens, incluindo a sua meação. Asseverou que a decisão ainda indeferiu a expedição de alvará para autorizar a “venda do carro, motocicleta, reboque, e saldos bancários, também quanto a determinação da juntada da matrícula do imóvel de direitos de posse” (sic). Discorreu sobre o andamento do feito. Sustentou que não possui condições de suportar as custas processuais, uma vez que seus rendimentos líquidos mensais são no equivalente a 2,67 salários mínimos. Salientou que o valor líquido da partilha é de R$ 375.298,46 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos) e, segundo argumentou, não pode ser tido como “considerável”. Referiu que já havia tentado alienar os imóveis rurais do de cujus, mas não obteve êxito, porque se trata de “áreas alagadiças, as terras não são planas, a estrada é de chão batido e encravadas, só tem acesso pelas terras do irmão do ‘de cujus’” (sic). Acrescentou, ainda, que os bens que usufrui são “apartamento bem popular na COHAB e sua residência que foram avaliados em R$ 465.860,00, portanto o valor desses bens inventariados seria R$ 232.930,00” (sic). Mencionou que a avaliação municipal desses bens, para fins de IPTU, é inferior à realizada pela Exatoria. Tocante ao cálculo das custas processuais, ressaltou que está equivocado, porquanto levou em conta a meação, o que, conforme defendeu, não seria cabível. Atinente aos alvarás, afirmou que já os havia postulado, na exordial, inclusive para alienação do veículo “I/FORD FIESTA SEDAN SE 1.6 LSEA”, placa “IVO8431”. Esclareceu que o bem foi vendido por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Alegou, por outro lado, que teve despesas com averbação de benfeitorias em imóvel (casa e garagem), a fim de obter o habite-se, além de gastos com o imóvel rural (pois teria sido exigido, pela Receita Estadual, um mapa da área). Explicou que não possuía recursos para suportar esses encargos, bem como que o valor do ITCD chegou a R$ 15.011,94 (quinze mil, onze reais e noventa e quatro centavos). Anexou planilha de gastos com o espólio. Com relação à determinação de juntada de matrícula do imóvel rural, obtemperou que foram apenas arrolados direitos de posse sobre o bem, visto que tais direitos haviam sido herdados pelo de cujus dos respetivos genitores, conforme os formais de partilha que juntou ao processo. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida.

Verificada a ausência de preparo, foi determinada a intimação da agravante, que supriu a falta (eventos 4 e 9).

Vieram os autos conclusos em 19/01/2022 (evento 11).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos (evento 42):

Vistos estes autos.

a) Considerando o valor considerável do espólio, revogo o benefício da gratuidade judiciária.

Remetam-se os autos à contadoria e, após, havendo custas, intime-se para pagamento no prazo de 30 dias.

b) Os documentos juntados no EV40/2-3 devem ser originais.

c) Deve ser juntada certidão de casamento atualizada, constando a averbação do falecimento de Mario.

d) Esclareça como pretende a partilha do veículo placa IUN6398 que possui restrição (1/13).

e) Em que pese a notícia de que o veículo placa IVO8431 foi alienado para terceiro (EV28/1 e EV40/1), esclareço que a alienação foi irregular, uma vez que não pode a inventariante dispor de bens do inventário sem autorização do juízo.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT