Decisão Monocrática nº 52308112920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52308112920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002189713
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5230811-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ALEXSANDRO BOPPSIN

AGRAVADO: VITOR DE LIMA BOPPSIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: ANALIA MARIA DOS SANTOS NORONHA (Guardião)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA AJUIZADA POR MENOR EM DESFAVOR DE SEU GENITOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.

PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO FORMULADA PELO AUTOR/MENOR CONTRA SEU GENITOR EM RAZÃO DE ALEGADA APROPRIAÇÃO INDÉBITA OCORRIDA DURANTE O EXERCÍCIO DA GUARDA/TUTELA/PODER FAMILIAR.

RECURSO QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexsandro Boppsin contra a decisão que deferiu a tutela de urgência postulada nos autos da Ação de Reparação de Danos por Apropriação Indébita ajuizada por seu filho, Vítor de Lima Boppsin, menor de idade representado por sua representante legal (avó materna Analia), in verbis:

Vistos.

1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.

2. Para a concessão da tutela de urgência sem que se oportunize o contraditório, a norma do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, isto é, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente.

No caso dos autos, entendo que a tutela requerida merece deferimento. O autor demonstrou que é beneficiário da pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe e o exame da ação de guarda (processo 5023645-79.2020.8.21.0010) permite concluir que o requerente, desde antes do óbito de sua genitora, reside com a sua avó, em favor de quem foi concedida a sua guarda provisória.

No evento 18 do processo de guarda, o INSS informou que "até a presente data referente ao óbito de JAMILA NORONHA DE LIMA CPF 026.119.640-50, foi concedida pensão por morte em 14.02.2020 com DIP (data de início do pagamento) em 06.11.2019 (data do óbito) para o dependente filho VITOR DE LIMA BOPPSIN CPF 038.620.780-19 data de nascimento 21.02.2012, sendo representado pelo seu tutor nato Alexsandro Boppsin", o que corrobora a alegação de que os valores devidos ao requerente foram recebidos pelo demandado.

Além disso, é a avó materna do autor quem tem arcado com valores de plano de saúde e mensalidade escolar, conforme demonstram os comprovantes anexados ao feito, o que revela que, mesmo tendo recebido a pensão destinada ao menor, a ele não foi revertido nenhum proveito. Logo, guardam verossimilhança as alegações iniciais.

Afora a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano reside na própria retenção de valores os quais possuem natureza alimentar e destinam-se à subsistência do requerente.

Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino seja feita tentativa de arresto dos valores indicados na inicial via Sisbajud, bem como seja inclusa restrição de transferência via Renajud em eventuais bens localizados em nome do requerido.

3. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhada de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil), em data e sala a serem designados pelo CEJUSC, por meio do qual será realizado o ato. Caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa correrá da data da audiência (art. 335, I, do Código de Processo Civil).

Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil).

Na hipótese de haver manifestação expressa de...

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