Decisão Monocrática nº 52308448220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-11-2022

Data de Julgamento14 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52308448220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002984478
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5230844-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão de Menores

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. DECISÃO QUE FIXOU MULTA À GENITORA POR OBSTACULIZAR O DIREITO DE VISITA DO GENITOR. MANUTENÇÃO.

Como decorrência do poder familiar, tem o pai não-guardião o direito de visitar o filho, acompanhando-lhe a educação e o desenvolvimento e estabelecendo com ele um vínculo afetivo saudável.

Fixada a guarda materna e estabelecidas as visitas em favor do genitor, não cumprida a visitação, e demonstrado indício de restrição por parte do mãe, cabível a fixação de multa pelo juízo "a quo", devendo ser aplicada a cada descumprimento informado, visando dar efetividade à decisão judicial.

O processo de execução não é a sede adequada para a discussão relativa à alteração do acordo ou ao seu cumprimento de forma diversa, somente sendo válido exigir nos autos executórios aquilo que ficou estabelecido no título judicial, razão pela qual descabe em seu bojo determinar a realização de avaliação psicológica do menor ou do genitor e estudo social da família, devendo eventual alteração do acordado ser postulada judicialmente, em novo processo.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CAROLINE T. DOS S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 25 do processo originário, fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer que lhe move JEFERSON J. C. em favor do filho Anthony T. dos S. C., nascido em 23/12/2019 (documento 11 do Evento 11 dos autos na origem), a qual julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por aquela apresentada (documento 1 do Evento 11 dos autos na origem), decisão assim lançada:

"Vistos.

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo autor JEFERSON J. C. para que fossem permitidas as visitas ao filho, conforme determinando na ação de conhecimento e nº Processo nº 5006853-60.2020.8.21.0039, sustentando que a executada não se conformou com a sentença, apelando tão somente quanto aos alimentos, insistindo em descumprir o já determinado quanto à visitação.

Inicialmente foi determinada a expedição de mandado diligencial para cumprimento das visitas.

O mandado foi cumprido negativo.

Processado o feito pelo rito da obrigação de fazer, houve a intimação da requerida para cumprir com as rotinas de visitas, sob pena expedição de mandado de busca e apreensão com acompanhamento da BM se necessário.

Intimada, a representante legal da criança, apresentou impugnação informando que o exequente não cumpriu corretamente o período de adaptação, e que o filho tinha medo do pai, pois ele tem comportamento agressivo atestado por boletins de ocorrência e pela própria família paterna, postulando a suspensão das visitas.

Houve resposta à impugnação.

O Ministério Público exarou parecer manifestando-se pela improcedência da impugnação.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

Decido.

Postula o exequente seja cumprido o que fora estipulando quanto às visitas n.º 5006853-60.2020.8.21.0039, a qual estabeleceu a seguinte rotina:

"Das visitas

O requerido postulou a regulamentação das visitas ao filho e sugeriu a forma. A autora, por sua vez, postulou que as visitas fossem inicialmente realizadas de forma assistida, tendo em vista que o pai ainda não tinha convivência com a criança. No caso em apreço, verifico que o direito de convivência do réu com o filho vem sendo exercido desde maio do corrente ano, em domingos alternados, das 14h às 18h, na residência materna.

Considerando que o direito de convivência é tanto do pai como do filho, e com total amparo na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, viável que a convívio venha a ser ampliado de forma gradual fortalecendo os laços familiares. Assim, tendo em vista que já iniciado o período de adaptação, que vem ocorrendo há mais de cinco meses na residência materna, regularizo a convivência em domingos alternados das 14 às 18h, devendo o réu buscar e devolver a criança na residência materna, pelo período de três meses a contar da data da publicação da sentença.

Decorrido esse prazo, estendo a convivência do pai e filho, em finais de semana alternados, das 10h de sábado às 18h do domingo, responsabilizando-se o réu em buscar e devolver o filho na residência materna.". (grifou-se)

Singela é a questão.

Esclareço que as razões invocadas pela genitora para o descumprimento não são passíveis de afastar o já determinado na ação de conhecimento, cabendo a executada cumprir o comando judicial, sob pena de se empregarem medidas coercitivas.

Salienta-se que, quanto a eventual alteração no direito de convivência acordado como postulado na impugnação, deverá ser manejado pela via adequada, em ação de conhecimento e não no feito executivo.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, determinado a genitora cumpra o regime de visitação já fixado, estabelecendo, desde já, multa de R$ 500,00 por final de semana de descumprimento.

Noticiado o descumprimento, expeça-se mandado de busca e apreensão para viabilizar o cumprimento da medida, ficando autorizado o acompanhamento da diligência pela Brigada Militar, caso necessário.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, ante a concessão da AJG que ora defiro. timem-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa."

Em suas razões, aduz, em maio de 2021, durante o processo de conhecimento, foi fixada visitação provisória paterna, de forma gradual, tendo como base o lar materno, com o intuito de melhor adapatar a convivência.

Todavia, em que pese a decisão, o genitor não procurou o filho durante todo o período de adaptação determinado pelo Juízo da Vara de Família, sendo que apenas buscou notícias do filho no final de outubro de 2021, já desejando levar o menino consigo. Nessa ocasião, a criança chorou muito, demonstrando medo, sempre sussurrando que estava com medo, pois não tinha nenhum contato...

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