Decisão Monocrática nº 52310595820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52310595820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002992205
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5231059-58.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ADROALDO REIS FALEIRO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DA PARTE JURISDICIONADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3, §3º DA LEI Nº 9.099/95. PRECEDENTE DO STJ.
1. Decisão que versa sobre competência. Cabimento de Agravo de Instrumento. Mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. Tema 988/STJ.
2. No caso, a parte autora optou pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Comum. Nos termos do art. 3°, §3º, da Lei 9.099/95 e art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96, é facultado à parte ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível.
2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum".
3. Decisão reformada. Manutenção do processo no âmbito do Juízo Comum Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, ADROALDO REIS FALEIRO, da decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S.A., declinou da competência para o Juizado Especial Cível.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou, em suma, que o ajuizamento da demanda no JEC ou na Justiça Comum é opção da parte autora, bem como que a declinação de competência para o Juizado Especial, de ofício, fere o disposto na Súmula 33 do STJ. Citou precedentes em amparo à sua pretensão. Requereu a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara.
Registro, ainda, o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de competência, pois embora ausente previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possível a mitigação do rol da referida norma, forte no Tema 988/STJ, quando há perigo de ineficácia ou inutilidade da análise da questão em preliminar de recurso de apelação.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL (CPC 2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1248906/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)
Nesse passo, conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A parte autora/agravante se insurge da decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o autor deveria ser obrigado a ajuizar causas de menor complexidade no Juizado Especial.
Contudo, é remansosa a doutrina e a jurisprudência no sentido de que é opção da parte o ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Cível ou o Juízo Comum.
O E. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum".
Nesse sentido, cito precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE...
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