Decisão Monocrática nº 52310673520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52310673520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003246312
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5231067-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM

AGRAVANTE: CLAUDETE SUZANA PADILHA DA SILVA

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.

Tendo sido proferida sentença na origem, homologando o acordo pactuado entre as partes e extinguindo a ação de busca e apreensão em que contendem os litigantes, resta prejudicado o exame da presente inconformidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDETE SUZANA PADILHA DA SILVA contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:

O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.

No caso concreto:

1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial

2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.


1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para:

(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;

a.1. Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa;

(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.


2. Com a apreensão do veículo,

(a) Ocorrendo o pagamento,

a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.

(b) Contestado o feito,

b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica;

b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento.


3. Sem a apreensão do veículo,

(a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo;

(b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias:

b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão;

b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição.

(c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.


4. Outras disposições,

(a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil;

(b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial;

(c) Diante da...

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