Decisão Monocrática nº 52310769420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52310769420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003772338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5231076-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

AGRAVANTE: JEAN CARLOS SCHULZ

AGRAVADO: MARIA ELIZABETE SAMPAIO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. ação estimatória. contrato de compra e venda. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO.

Diante da notícia de que houve acordo celebrado entre as partes, restou esvaziada a pretensão recursal.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JEAN CARLOS SCHULZ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que afastou a preliminar de decadência do direito da autora/agravada.

Para melhor análise, transcrevo a decisão recorrida:

Afasto a preliminar de decadência arguida pelo réu, uma vez que o prazo mencionado em contestação se dá nos casos de vícios aparentes. No caso em tela, os vícios foram constatados após a aquisição dos mesmos, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 455, §1º do CC:

"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 (trinta) dias se a coisa for móvel, e de 1(um) ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis".

Quanto à inépcia, em que pese as notas fiscais terem sido emitidas em nome do filho da autora, o bem foi por ela adquirido, sendo que os documentos dizem com os reparos do veículo objeto do presente. Por essa razão não reconheço a preliminar de inépcia da inicial.

(...)

O agravante pretende o reconhecimento da decadência do direito da agravada, bem como o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.

Alega que as partes firmaram um contrato de compra e venda do caminhão de carga Scania/T113 H 4x2 360, veículo de modelo e ano de 1993.

Refere que pelo fato de o veículo se destinar a transportar cargas e por estar com 29 anos de uso, desgastes...

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