Decisão Monocrática nº 52310769420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52310769420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003772338
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5231076-94.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
AGRAVANTE: JEAN CARLOS SCHULZ
AGRAVADO: MARIA ELIZABETE SAMPAIO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. ação estimatória. contrato de compra e venda. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO.
Diante da notícia de que houve acordo celebrado entre as partes, restou esvaziada a pretensão recursal.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JEAN CARLOS SCHULZ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que afastou a preliminar de decadência do direito da autora/agravada.
Para melhor análise, transcrevo a decisão recorrida:
Afasto a preliminar de decadência arguida pelo réu, uma vez que o prazo mencionado em contestação se dá nos casos de vícios aparentes. No caso em tela, os vícios foram constatados após a aquisição dos mesmos, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 455, §1º do CC:
"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 (trinta) dias se a coisa for móvel, e de 1(um) ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis".
Quanto à inépcia, em que pese as notas fiscais terem sido emitidas em nome do filho da autora, o bem foi por ela adquirido, sendo que os documentos dizem com os reparos do veículo objeto do presente. Por essa razão não reconheço a preliminar de inépcia da inicial.
(...)
O agravante pretende o reconhecimento da decadência do direito da agravada, bem como o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Alega que as partes firmaram um contrato de compra e venda do caminhão de carga Scania/T113 H 4x2 360, veículo de modelo e ano de 1993.
Refere que pelo fato de o veículo se destinar a transportar cargas e por estar com 29 anos de uso, desgastes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO