Decisão Monocrática nº 52310838620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52310838620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002994360
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5231083-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO INAUDITA ALTERA PARTE. CABIMENTO.

O DIREITO AO DIVÓRCIO É POTESTATIVO, PRESCINDINDO, POR ISSO, DA CIÊNCIA OU CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, OU DO TRANSCURSO DE PRAZO DESDE A SEPARAÇÃO FÁTICA DO EX-CASAL (§6º DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESSE MODO, É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.

RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A decisão agravada indeferiu o pedido de divórcio antes da citação em ação de divórcio e partilha de bens proposta pela agravante contra o agravado.

A agravante alega que o divórcio é um direito potestativo, de modo que a citação não pode ser condição para a sua decretação. Disse que "não é justo deixar um indivíduo com peculiar condição da idade (71 anos de idade) como a da agravante vivenciar essa via crucis processual sem que lhe seja disponibilizada uma tutela diferenciada enquanto trâmite de sua ação.". Referiu que busca a decretação do divórcio sem a citação com vistas a um "ganho significativo na qualidade emocional da agravante que está residindo de favor na residência de seu filho, a espera de que em algum momento, talvez no ano de 2023 surja um laudo que confirme a insanidade mental de seu atual marido.". Pediu a decretação do divórcio antes da citação.

É o relatório.

A presente ação de divórcio proposta pela autora em 13/03/2021.

Até agora não se conseguiu citar o demandado porque há indícios de que seja pessoa incapaz, já havendo designação de perícia médica para averiguar a situação do réu.

O indeferimento do pedido da autora veio embasado no entendimento de que não há urgência na sua pretensão.

Com o devido respeito ao entendimento do digno juízo de origem, o caso comporta solução diversa.

A tutela pretendida não é de urgência, é de evidência, fundada em reiterada jurisprudência desta Câmara, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DIVÓRCIO DIRETO LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, PODENDO SER EXERCIDO POR SOMENTE UM DOS CÔNJUGES, DE MODO QUE DESNECESSÁRIO AGUARDAR-SE A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA SUA DECRETAÇÃO. ADEMAIS, COM O ADVENTO DA EC N° 66/2010, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESNECESSÁRIO O TRANSCURSO DE PRAZO PRÉ-ESTABELECIDO OU PROVIDÊNCIA JUDICIAL ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52195191320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em:...

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