Decisão Monocrática nº 52310838620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-11-2022
Data de Julgamento | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52310838620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002994360
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5231083-86.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO INAUDITA ALTERA PARTE. CABIMENTO.
O DIREITO AO DIVÓRCIO É POTESTATIVO, PRESCINDINDO, POR ISSO, DA CIÊNCIA OU CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, OU DO TRANSCURSO DE PRAZO DESDE A SEPARAÇÃO FÁTICA DO EX-CASAL (§6º DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESSE MODO, É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A decisão agravada indeferiu o pedido de divórcio antes da citação em ação de divórcio e partilha de bens proposta pela agravante contra o agravado.
A agravante alega que o divórcio é um direito potestativo, de modo que a citação não pode ser condição para a sua decretação. Disse que "não é justo deixar um indivíduo com peculiar condição da idade (71 anos de idade) como a da agravante vivenciar essa via crucis processual sem que lhe seja disponibilizada uma tutela diferenciada enquanto trâmite de sua ação.". Referiu que busca a decretação do divórcio sem a citação com vistas a um "ganho significativo na qualidade emocional da agravante que está residindo de favor na residência de seu filho, a espera de que em algum momento, talvez no ano de 2023 surja um laudo que confirme a insanidade mental de seu atual marido.". Pediu a decretação do divórcio antes da citação.
É o relatório.
A presente ação de divórcio proposta pela autora em 13/03/2021.
Até agora não se conseguiu citar o demandado porque há indícios de que seja pessoa incapaz, já havendo designação de perícia médica para averiguar a situação do réu.
O indeferimento do pedido da autora veio embasado no entendimento de que não há urgência na sua pretensão.
Com o devido respeito ao entendimento do digno juízo de origem, o caso comporta solução diversa.
A tutela pretendida não é de urgência, é de evidência, fundada em reiterada jurisprudência desta Câmara, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DIVÓRCIO DIRETO LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, PODENDO SER EXERCIDO POR SOMENTE UM DOS CÔNJUGES, DE MODO QUE DESNECESSÁRIO AGUARDAR-SE A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA SUA DECRETAÇÃO. ADEMAIS, COM O ADVENTO DA EC N° 66/2010, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESNECESSÁRIO O TRANSCURSO DE PRAZO PRÉ-ESTABELECIDO OU PROVIDÊNCIA JUDICIAL ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52195191320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em:...
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