Decisão Monocrática nº 52310899320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52310899320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002990863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5231089-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de divórcio litigioso cumulada com guarda provisória e definitiva e alimentos provisórios e definitivos. pedido de avaliação psiquiátrica do genitor. pedido de PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, ação de divórcio litigioso cumulada com guarda provisória e definitiva e alimentos provisórios e definitivos, o juízo indeferiu o pedido de avaliação psiquiátrica do recorrido.

Em suas razões, aduziu a necessidade de reforma da decisão, para que seja oportunizada a produção de perícia psiquiátrica no demandado, asseverando que se trata de pessoa agressiva e de comportamento instável, o que se mostra necessário para o atendimento do melhor interesse do infante, filho em comum. Colaciona prints de conversa com o recorrido pelo whatsApp, e que comprovam o demérito no comportamento do genitor. Junta áudios de conversas. Menciona que há concordância entre as partes na realização de perícia por profissionais da psicologia e psiquiatria. Ao final, pede o recebimento do recurso, com consequente guarda unilateral da criança para si (genitora) e regulamentação das visitas patrerno-filial, de forma assistida e sem pernoite.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

Adianto que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja decisão recorrida restou assim vertida, in verbis:

"(...) 2) No que se refere ao pedido para avaliação psiquiátrica do requerido, conforme postulado pela autora, na esteira da promoção do Ministério Público, tenho por indeferir o pleito.

Com efeito, em que pesem os argumentos dispostos pela demandante, observo que perícia psiquiátrica restringe-se a casos atinentes à capacidade das partes, o que não é o caso dos autos.

Como bem apontado pelo órgão ministerial, conflitos de relacionamento ou suspeita de síndrome de alienação parental pertencem ao campo da psicologia e dos problemas sociais, devendo ser avaliados nas respectivas perícias.

A perícia psiquiátrica não se presta para averiguar a veracidade ou não das acusações trocadas entre as partes, sendo que a demandante não traz ao feito elementos mínimos que demonstrem a necessidade e o resultado útil da prova pretendida."

De fato, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo para hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, inexistindo previsão quanto à decisão que indefere produção de prova, como se pode conferir:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII...

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