Decisão Monocrática nº 52312581720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52312581720218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002407824
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5231258-17.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE AUTORIZAM A READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. de F., em razão da decisão proferida nos autos da Ação de Guarda e Alimentos, ajuizada por V. C. G., por si e em representação de P. G. de F., na qual fixou alimentos provisórios a serem devidos pelo demandado ao menor em 25% de seus rendimentos líquidos, assim considerados todos os valores por ele percebidos (salário-base, comissões, adicional de insalubridade, horas extras, férias, décimo terceiro salário e terço de férias), excluídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência, verbas rescisórias de natureza indenizatória, prêmios anuais, FGTS e PPR/PRL. Para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, o encargo foi estabelecido em 30% do salário mínimo nacional.
Em suas razões, sustenta que não pode prosperar dita decisão, já que não possui condições de arcar com o valor estipulado a título de alimentos provisórios, pois aufere uma renda líquida média de R$ 2.500,00, como mecânico na Empresa TDK, e com esse valor tem que arcar com os seus custos fixos mensais com moradia, alimentação e transporte. Alega que a genitora também possui o dever de sustento do menino, o que deve ser considerado na fixação da verba alimentar.
Aduz, ainda, que o menor não possui necessidades extraordinárias, a justificar a fixação dos alimentos provisórios em valor superior à possibilidade do alimentante.
Requer, liminarmente, a redução da verba alimentar o para o valor correspondente a 20% de sua renda líquida, e ao final, provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu natural efeito,
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relato.
Passo a decidir.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Busca o agravante a reforma da decisão inaugural do feito, lançada no evento 7, do teor seguinte:
"Vistos.
I. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
II. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a regularização das questões relativas à guarda do filho, convivência paterna e fixação de alimentos em favor de menor, requerendo a apreciação de tais pleitos a título de tutela provisória, previamente à instauração do contraditório.
É o breve relatório. Decido.
Em relação à guarda, viável a concessão do encargo provisoriamente à genitora da criança, de forma a regulamentar situação de fato estabelecida. Dessa forma, defiro a guarda do filho menor em favor da genitora.
Outrossim, havendo prova pré-constituída da paternidade (Evento 1, CERTNASC6), imperiosa se faz a fixação da verba alimentar, atentando-se para o binômio necessidade-possibilidade e para o dever de assistência dos pais aos filhos.
Assim, para o caso de emprego formal, considerando tratar-se de um filho de 2 anos e que o...
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