Decisão Monocrática nº 52315344820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52315344820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001676496
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5231534-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: JOSIELE SILVA MOREIRA

AGRAVANTE: FABION MADRUGA DOMINGUES

AGRAVADO: ALVANIR MENDONCA OLMEDO

AGRAVADO: TAMARA RODRIGUES OLMEDO MENDONCA

EMENTA

agravo de instrumento. promessa de compra e venda. ação de rescisão de contrato com pedido indenizatório. reconvenção. indeferimento da petição inicial.

para ser admitida, a reconvenção deve atender os pressupostos do art. 343, do cpc, quais sejam, apresentar conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
no caso, o pleito reconvencional não atende os pressupostos do art. 343, do CPC, tendo se mostrado acertada a decisão singular, de indeferimento da inicial, com extinção sem análise de mérito.

pretensão a ser esposada em demanda própria.

mantida a decisão singular.

negado provimento ao recurso, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

JOSIELE SILVA MOREIRA e GABION MADRUGA RODRIGUES interpuseram agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de resolução de contrato c/c indenização movida por ALVANIR MENDONÇA OLMEDO e TAMARA RODRIGUES OLMEDO MENDONÇA, indefiriu a inicial da reconvenção, exinguindo o feito sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. I 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.

Constou da decisão singular:

"Vistos.

Vieram os autos para o saneamento.

Contestação com reconvenção apresentada no evento 18.

Réplica à contestação e contestação à reconvenção no evento 34.

Não houve réplica à contestação à reconvenção (vide ev. 40).

Passo à análise.

Da preliminar de falta de interesse processual aduzida em contestação (ev.18, item II):

Em contestação, a parte ré alega falta de interesse processual sob a afirmativa de que o autor não poderia propor a demanda pois a alegada data de vencimento da dívida ainda não teria ocorrido, uma vez que teria sido estipulado verbalmente entre as partes o 5º dia útil de outubro de 2021 para o vencimento da primeira parcela do terreno, ou seja, em 07/10/2021.

Afasto a preliminar deduzida em contestação. Tratando-se de contrato verbal, não restam demonstrados os termos do pacto firmado pelas partes quanto ao modo de pagamento ou vencimento das parcelas.

De toda sorte, note-se que a parte autora refere, à inicial, que o réu afirmou que já efetuou o pagamento relativo ao contrato e que a parte autora buscasse o judiciário para efetuar a cobrança, o que caracterizaria má-fé da parte ré.

Nesse caso, vê-se que o pedido do autor tem como base a quebra da confiança contratual, uma vez que o réu alegou ter quitado o contrato antes mesmo do suposto vencimento da primeira parcela, e o autor nega ter recebido o pagamento.

Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse processual.

Da preliminar de inépcia da inicial da reconvenção (ev. 34, item II , "A"):

No evento 34, a parte reconvinte aduz a inépcia da reconvenção alegando que o reconvinte utilizou-se da reconvenção para, basicamente, rebater a inicial, o que deveria ser feito em contestação.

Tenho que é o caso de acolhimento da preliminar com a extinção da reconvenção.

Da análise da peça do evento 18, verifico que o pedido da reconvenção cinge-se unicamente à manutenção do contrato firmado entre as partes, o que equivale justamente ao requerimento de improcedência da demanda principal, cujo objeto é a declaração da resolução do contrato.

A reconvenção possui clara natureza jurídica de ação e serve como meio da parte ré de formular pretensão própria em face do autor da demanda. A reconvenção está prevista no art. 343 do CPC, in verbis:

"Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”

Em outros termos, a reconvenção deve conter pedido que não seja restrito à simples improcedência da demanda. Tal entendimento foi consenso no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), no Enunciado nº 45:

"Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo:Litisconsórcio, intervenção de Terceiros e Resposta do Réu).”

Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO A RECONVENÇÃO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inc. I, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes relativas à reconvenção, bem como em honorários ao patrono da parte reconvinda, que fixo no mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa na ação reconvencional. Vai suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida aos reconvintes nos eventos 20 e 27.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, venham os autos para continuidade do saneamento referente à ação principal.

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