Decisão Monocrática nº 52315344820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-03-2022
Data de Julgamento | 04 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52315344820218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001676496
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5231534-48.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA
AGRAVANTE: JOSIELE SILVA MOREIRA
AGRAVANTE: FABION MADRUGA DOMINGUES
AGRAVADO: ALVANIR MENDONCA OLMEDO
AGRAVADO: TAMARA RODRIGUES OLMEDO MENDONCA
EMENTA
agravo de instrumento. promessa de compra e venda. ação de rescisão de contrato com pedido indenizatório. reconvenção. indeferimento da petição inicial.
para ser admitida, a reconvenção deve atender os pressupostos do art. 343, do cpc, quais sejam, apresentar conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
no caso, o pleito reconvencional não atende os pressupostos do art. 343, do CPC, tendo se mostrado acertada a decisão singular, de indeferimento da inicial, com extinção sem análise de mérito.
pretensão a ser esposada em demanda própria.
mantida a decisão singular.
negado provimento ao recurso, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório:
JOSIELE SILVA MOREIRA e GABION MADRUGA RODRIGUES interpuseram agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de resolução de contrato c/c indenização movida por ALVANIR MENDONÇA OLMEDO e TAMARA RODRIGUES OLMEDO MENDONÇA, indefiriu a inicial da reconvenção, exinguindo o feito sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. I 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
Constou da decisão singular:
"Vistos.
Vieram os autos para o saneamento.
Contestação com reconvenção apresentada no evento 18.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no evento 34.
Não houve réplica à contestação à reconvenção (vide ev. 40).
Passo à análise.
Da preliminar de falta de interesse processual aduzida em contestação (ev.18, item II):
Em contestação, a parte ré alega falta de interesse processual sob a afirmativa de que o autor não poderia propor a demanda pois a alegada data de vencimento da dívida ainda não teria ocorrido, uma vez que teria sido estipulado verbalmente entre as partes o 5º dia útil de outubro de 2021 para o vencimento da primeira parcela do terreno, ou seja, em 07/10/2021.
Afasto a preliminar deduzida em contestação. Tratando-se de contrato verbal, não restam demonstrados os termos do pacto firmado pelas partes quanto ao modo de pagamento ou vencimento das parcelas.
De toda sorte, note-se que a parte autora refere, à inicial, que o réu afirmou que já efetuou o pagamento relativo ao contrato e que a parte autora buscasse o judiciário para efetuar a cobrança, o que caracterizaria má-fé da parte ré.
Nesse caso, vê-se que o pedido do autor tem como base a quebra da confiança contratual, uma vez que o réu alegou ter quitado o contrato antes mesmo do suposto vencimento da primeira parcela, e o autor nega ter recebido o pagamento.
Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse processual.
Da preliminar de inépcia da inicial da reconvenção (ev. 34, item II , "A"):
No evento 34, a parte reconvinte aduz a inépcia da reconvenção alegando que o reconvinte utilizou-se da reconvenção para, basicamente, rebater a inicial, o que deveria ser feito em contestação.
Tenho que é o caso de acolhimento da preliminar com a extinção da reconvenção.
Da análise da peça do evento 18, verifico que o pedido da reconvenção cinge-se unicamente à manutenção do contrato firmado entre as partes, o que equivale justamente ao requerimento de improcedência da demanda principal, cujo objeto é a declaração da resolução do contrato.
A reconvenção possui clara natureza jurídica de ação e serve como meio da parte ré de formular pretensão própria em face do autor da demanda. A reconvenção está prevista no art. 343 do CPC, in verbis:
"Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”
Em outros termos, a reconvenção deve conter pedido que não seja restrito à simples improcedência da demanda. Tal entendimento foi consenso no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), no Enunciado nº 45:
"Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo:Litisconsórcio, intervenção de Terceiros e Resposta do Réu).”
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO A RECONVENÇÃO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inc. I, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes relativas à reconvenção, bem como em honorários ao patrono da parte reconvinda, que fixo no mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa na ação reconvencional. Vai suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida aos reconvintes nos eventos 20 e 27.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, venham os autos para continuidade do saneamento referente à ação principal.
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