Decisão Monocrática nº 52315835520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52315835520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002993388
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5231583-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c oferta de alimentos, guarda compartilhada e regulamentação de visitas. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-companheira. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA não demonstrada. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-mulher, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica do ex-marido deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica da ex-companheira, a justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente no caso dos autos.

Precedentes do TJRS.

ALIMENTOS FIXADOS EM 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, EM FAVOR DOs dois FILHOs MENORes. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse da menore.

Hipótese em que ausente demonstração de necessidades extraordinárias dos alimentandos que justifique a majoração da obrigação alimentícia estabelecida na origem, cumprindo-se manter a verba alimentar fixada em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUANA R.M. por si e representando os filhos menores, LAURA R.C. e BENJAMIN R.M., interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 19, nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c oferta de alimentos, guarda compartilhada e regulamentação de visitas" que lhe move TALLYS M.M., a qual rejeitou a reconvenção apresentada e indeferiu o pedido liminar de alimentos provisórios, decisão assim lançada (Evento 19):

"Vistos.

Da reconvenção

Não recebo por desnecessária a reconvenção, sem prejuízo da análise do pedido por tal meio veiculado, porquanto as questões respeitantes à guarda, convivência e alimentos dos filhos sempre estão interligadas, enquanto os alimentos à varoa e eventual indenização decorrem da pretensa união estável havida entre as partes, encontrando pertinência com a ação principal.

Do pedido de alimentos provisórios

A parte ré alega, em suma, que não aufere renda e dedica-se exclusivamente para os filhos, sendo que ainda não foi contemplada com uma vaga em creche para Benjamin, o que dificulta seu retorno ao mercado de trabalho.

A obrigação alimentar pleiteada na contestação é derivada do dever de mútua assistência entre companheiros, devendo ser fixada, quando reconhecida, sob os parâmetros do binômino alimentar (necessidades/possibilidades).

Tal é a disposição do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Sucede que a parte demandante não demonstrou a plausibilidade do direito alegado.

Conforme se verifica das cópias da carteira de trabalho da requerida, são documentos esparsos e parciais, não sendo suficientes para ensejar a verossimilhança das alegações da parte.

Isso porque nem todas as folhas estão numeradas, não podendo ser averiguado sequer qual o real último empregador da requerida.

Assim, INDEFIRO o pedido liminar.

Das disposições finais

Fica a parte autora intimada para réplica.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, merece ser reformada a decisão, a fim de que seja majorada a pensão alimentícia prestada em favor dos menores, bem como seja fixada obrigação alimentar em favor da agravante.

A agravante não aufere renda, uma vez que dedica-se de forma exclusiva aos filhos, o que restou demonstrado pela carteira de trabalho juntada aos autos, comprovada a necessidade dos alimentos.

No caso do alimentante, sustenta que este teve implemento em seus rendimentos. Afirma que o genitor prestada alimentos em valor superior aquele ofertado na inicial, evidenciando a possibilidade financeira de fazer frente à majoração da obrigação alimentar prestada em favor dos filhos menores.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Postula pela antecipação da tutela recursal, eis que presentes os requisitos para tanto.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar prestada em favor dos menores, bem como sejam fixados alimentos em favor da ex-companheira, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Analiso o pedido de fixação de alimentos em favor da ex-companheira, ora agravante.

Como é cediço, a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge decorre do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, "caput", combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo depois da dissolução do casamento, desde que presentes os requisitos da necessidade do alimentando, que não possa prover-se pelos próprios meios, somado à possibilidade do alimentante.

Cumpre atentar, ainda, ao disposto no art. 1.695 do Código Civil, pelo qual "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.", e ao art. 1.699 do mesmo diploma legal, segundo o qual "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT