Decisão Monocrática nº 52319952020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52319952020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002352505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5231995-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE divórcio. ALIMENTOS provisórios. CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.

OS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES É PROVENIENTE DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA e DE SOLIDARIEDADE, NA FORMA DO ART. 1.566, inciso III, e ART. 1.694 DO Código Civil. DEVER TRANSITÓRIO, VISANDO POSTERIOR SUSTENTO COM MEIOS PRÓPRIOS.

NO CASO EM APREÇO, resta configurada a necessidade da agravada que, durante todo o período do casamento, dedicou-se aos cuidados do lar e da filha enquanto o agravante era o provedor dos recursos financeiros. Igualmente, há evidências da possibilidade de pagar os alimentos. Decisão mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOAO EVILASIO KRAMER DE LIMA em face da decisão que, nos autos da ação de divórcio movida contra SONALI LUCIANE MACHADO DE LIMA, fixou alimentos provisórios em favor da ré em 15% sobre os rendimentos liquidos do autor.

Em suas razões, alegou que não possui condições financeiras para fazer frente à fixação de alimentos estabelecidas pelo juízo de origem. Referiu que a requerida não necessita da verba, por não ser pessoa economicamente dependente. Asseverou que a agravada vive em uma união estável, o que afasta a obrigação alimentar. Afirmou que a requerida possui dois veículos registrados em seu nome. Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada, indeferindo o pedido de alimentos.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (evento 4, DOC1).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 11, DOC2).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 14, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

A inconformidade, adianto, não prospera.

Com efeito, é sabido que para o deferimento de tutela fixando alimentos entre ex-cônjuges, como decorrência do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil.

Convém destacar os ensinamentos de Rosa Maria de Andrade Nery1:

Desfeito o casamento ou a união estável, a obrigação alimentar tem base jurídica no dever de mútua assistência e colaboração recíproca que, cessada a relação, se transmuda em alimentos.

O CC 1694 contempla os parentes, os cônjuges ou companheiros, como sujeitos potencialmente ativos e passivos da obrigação recíproca de prestar alimentos, observando-se, para sua fixação, a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos dos obrigados.

A expressão do CC 1511 (comunhão plena de vida) é muito forte e reveladora da importância do princípio da solidariedade entre cônjuges, da “causa moral do casamento” e do vínculo jurídico eficaz, de segurança, proteção e resguardo moral e material dos membros da família. Os chamados alimentos ius conjugii têm raízes nessa experiência sociojurídica.

Além da ruptura do casamento, exige-se a prova da dependência econômica, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade/possibilidade. Para tanto, deve haver a demonstração dos recursos do alimentante e das necessidades da alimentanda, observado o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À FILHA MENOR DE IDADE QUE PASSOU A RESIDIR NA COMPANHIA DO ALIMENTANTE. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES/COMPANHEIROS PERSISTE COM A SEPARAÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DEVENDO SER LEVADO EM CONTA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TRATA-SE, NO ENTANTO, DE REGRA EXCEPCIONAL, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVADA DEMONSTROU QUE TEM NECESSIDADE DO AUXÍLIO MATERIAL DO EX-COMPANHEIRO, DE QUEM FOI DEPENDENTE FINANCEIRA DESDE OS 16 ANOS. ALIMENTANTE CONFIRMOU QUE RECEBE APOSENTADORIA DO INSS E PODE CONTRIBUIR COM A QUANTIA ARBITRADA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PERCENTUAL MODERADO E POR TEMPO DETERMINADO. EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À FILHA MENOR DE IDADE MERECE ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE A ADOLESCENTE PASSOU A CONVIVER COM O AGRAVANTE, QUE PRESTA A ELA O DEVER DE SUSTENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50412100420218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 04-08-2021) (Grifei)

No caso em apreço, incontroverso nos autos que as partes...

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