Decisão Monocrática nº 52320694020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52320694020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002993690
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232069-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Educação Básica

RELATOR(A): Desa. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PÚBLICO. VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. POSTERGADA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. DETERMINAÇÃO ATACADA QUE NÃO POSSUI cunho DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Irrecorribilidade. dicção legal DO ART. 1.001 DO CPC.

Em se tratando a decisão atacada de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.001 do CPC/2015.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.L.B. e M.L.B.D.N. em face de decisão proferida nos autos de ação de execução intentada contra o MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ.

A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Alice Lohana Barros e Mirian Louisy Barros do Nascimento, menor, representado por sua genitora, em face do Município de Tramandaí, a qual busca vaga em escola de educação infantil na rede pública, próxima a sua residência, preferencialmente na Escola Sementes do Amanhã ou, como segunda opção, na Escola Terezinha Rocha D'Ávila (conforme declaração acostada na pág. 02, evento 1, DOC2), alegando negativa do requerido, por não haver vaga disponível no momento.

Inobstante a autora tenha referido em sua peça inicial de que houve negativa do Município requerido em fornecer vaga para as requerentes, os documentos acostados comprovam apenas a negativa específica para a escola Escola Terezinha Rocha D'Ávila, segunda opção da autora, a qual não possui vaga no momento, conforme declarado na pág. 3, evento 1, DOC2.

Ademais, mencionado que as crianças estão matriculadas e frequentando a EMEI Amor Perfeito, no entanto está causando prejuízo aos genitores, já que a referida escola estaria fora da rota do trabalho dos mesmos.

Dito isso;

Para que seja possível desafiar a pretensão de ação judicial, indispensável que estejam presentes os pressupostos para tal - como a pretensão resistida - e, para isso, necessária a comprovação do requerimento e negativa por parte do ente demandado em fornecer a vaga aqui vindicada, analisando-se, ainda, as demais escolas da rede da educação infantil municipal, em especial a escola Escola Sementes do Amanhã.

Nesse norte, não demonstrado esse pressuposto, entendo por pertinente oportunizar o devido contraditório, relegando, pois, a análise da pretensão de antecipação da tutela para após manifestação da parte demandada.

Cite-se para contestação no prazo legal.

Intimem-se.

Com a contestação, vista à parte autora para réplica.

Diligências legais. (grifei)

Insurge-se a parte agravante contra a decisão atacada, referindo que a postergação de análise do pleito liminar equivale ao seu indeferimento e desafia agravo de instrumento. Asseverou que a parte autora jamais visou escolher escola de sua preferência. Mencionou ter se dirigido até a Secretaria de Educação do Município de Tramandaí solicitando a vaga em escola...

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