Decisão Monocrática nº 52320818820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2022
Data de Julgamento | 15 Março 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52320818820218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001898635
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5232081-88.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. família. ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos. verba alimentar provisória. redução. cabimento. situação de desemprego e pagamento de pensão a outro filho que comporta a readequação da verba alimentar para 30% do salário mínimo nacional. caso concreto que autoriza aguardar a conclusão da prova técnica a fim de fixar a convivência paterna, diante do histórico de violência familiar.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. de F.R., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos, que lhe move M.M.B.
Recorre da decisão que manteve a fixação de alimentos provisórios em favor do filho B., com 2 anos de idade, em 40% do salário mínimo nacional, e manteve a suspensão da convivência paterna até a realização de estudo social.
Sustenta que não possui condições de arcar com a verba alimentar provisoriamente fixada, porquanto recebe menos que um salário mínimo advindo de seu trabalho informal e, além disso, tem o dever de alcançar 30% a outro filho existente.
Quanto à convivência, sustenta a necessidade de convivência com o filho, já que está afastado desde o fim do relacionamento dos genitores da criança, o que não pode prosperar.
Assim, postula pela concessão de antecipação de tutela, aos efeitos de minorar a verba alimentar para 20% do salário mínimo nacional, assim como regulamentar a convivência paterna aos finais de semanas alternados, das 18h de sexta-feira às 12h de segunda-feira, com o provimento do recurso.
Em sede recursal, foi deferida parcialmente a antecipação de tutela pretendida, aos efeitos de reduzir a verba alimentar provisoriamente fixada, para 30% do salário mínimo nacional, mantendo-se, no mais, o decisum.
Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.
Não há nos autos elementos que autorizem a reforma da decisão lançada no evento 4 em sede recursal, oportunidade em que deferi parcialmente a antecipação da tutela pretendida. Senão, vejamos:
Importa apontar os elementos apurados no feito até então:
A demanda foi ajuizada pela genitora da criança B., com 2 anos e 10 meses de idade, em março de 2021 (evento 1).
Sobreveio o despacho inaugural (evento 3), concedendo a guarda unilateral materna (segundo consta, residiam em Pelotas e, devido à violência doméstica sofrida - objeto de medida protetiva, mudaram imediatamente para a cidade de São Lourenço), fixando alimentos provisórios em favor do filho na ordem de 40% do salário mínimo (embasado na alegação de que o alimentante trabalha como fretista e aufere renda mensal de cerca de R$ 3.000,00), e, devido à gravidade dos fatos narrados, foi suspensa a convivência paterna até a realização da audiência aprazada (para 01/04/21).
Citado, comprovou a situação de desemprego (evento 20, CTPS7), a partir de janeiro de 2021 e postulou pela habilitação nos autos, através da Defensoria Pública, sendo-lhe deferida a gratuidade judiciária (evento 26).
Devido à situação de pandemia, a audiência aprazada foi cancelada, abrindo-se o prazo para contestação (evento 26), o que foi apresentada pelo demandado (evento 32), pugnando pela redução dos alimentos e regulamentação da convivência e, em reconvenção, postulou pela concessão da guarda do filho ao pai,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO