Decisão Monocrática nº 52320840920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52320840920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003119753
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232084-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. inventário. pedido de reforma da decisão que determinou a divisão do seguro de vida do falecido. superveniência de nova decisão. perda do objeto.

agravo prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clarisse P. P., nos autos da ação de inventário, contra decisão que determinou a divisão do valor do seguro de vida de forma igual para os três herdeiros, cabendo 1/3 para cada.

Em razões, o agravante relatou, em síntese, que é a inventariante e convivia em união estável com o falecido. Referiu que o de cujus não deixou bens a inventariar, tampouco testamento, apenas dívidas pessoais junto à Receita Federal e um seguro de vida por ele contratato, sem a indicação de beneficiários. Relatou que quando das primeiras declações, indicou a fórmula da divisão do valor do seguro, em observância ao art. 792 do CC, qual seja, separada a meação da companheira (50%), o saldo restante divido entre os três herdeiros: a companheira, o pai e a mãe, na proporção de 1/3 para cada um. Ressaltou que os genitores do falecido expressamente concordaram com a forma da divisão. Alegou que o juízo a quo, em um primeiro momento, determinou que o valor fosse repartido segundo o disposto no art. 792 do CC, porém posteriormente decidiu de forma diversa. Sustentou que a meação pertence ao sobrevivente por direito próprio, razão pela qual é meeira por direito próprio e herdeira legítima. Ressaltou que a Suprema Corte declarou inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuge e companheiros, devendo em ambos os casos ser aplicado o art. 1.829 do CC. requereu a concessão da AJG, bem como o provimento do recurso, para que seja homologado o cálculo da divisão do valor do seguro conforme disposto no evento 71 e 92 - origem, ou seja, após descontadas as despesas, o saldo dividido 66,66% à companheira, 16,66% ao pai do falecido e 16,66% à genitora do falecido.

O recurso foi recebido no efeito legal.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Com efeito, após a interposição deste agravo, o magistrado a quo...

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