Decisão Monocrática nº 52321092220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52321092220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002995689
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232109-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SEBERI

AGRAVADO: ILCEU TEIXEIRA BOLDT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE SEBERI. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SEBERI. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RES. Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SEBERI.

AINDA, A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SEBERI contra decisão interlocutória - evento 3, DESPADEC1 -, proferida nos autos da ação interposta por ILCEU TEIXEIRA BOLDT.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos.

Defiro a AJG ao autor.

Tendo em vista que em boa parcela das ações propostas, a exemplo da natureza desta demanda, a parte requerida não possui disponibilidade para acordar em audiência, deixo de designá-la.

Passo a analisar o pedido de concessão da tutela de urgência.

Os direitos à vida e à saúde suplantam qualquer outro direito ou interesse que possa com eles concorrer, até porque, estão elencados como direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal. Sustentar a tese de que tais direitos condicionam-se a políticas sociais e econômicas é, no mínimo, desmerecer o menor senso de humanidade e ferir de morte o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Incontestáveis são o direito à vida e à saúde, prescritos no art. 196 da Constituição da Federal.

Importante ponderar que ao falar em Estado a norma constitucional se refere aos três entes da federação: União, Estados e Municípios, não havendo prevalência de um sobre o outro na questão.

A probabilidade do direito da parte autora também está consubstanciada no laudo e receitas médicas do (evento 1, OUT10) que indicam ser necessário que use o fármaco LUMIGAN (Bimatoprosta 0,3 mg/ml), na ordem de 01 gota à noite; -MALEATO DE TIMOLOL 0,5%, na ordem de 01 gota de 12/12 horas, -TARTARATO DE BRIMONIDINA 0,2%, na ordem de 01 gota de 12/12 horas, haja vista ser portadora de "H40 1 CID H 40.1 — Glaucoma primário de ângulo aberto."

Por outro lado, o perigo de dano é facilmente verificado, em razão da parte autora não ter renda suficiente para sua sobrevivência e no risco de piora dos sintomas, na hipótese de não realizar o tratamento.

Diante do exposto, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada para determinar que o réu forneça à parte autora, de forma gratuita e enquanto perdurar a necessidade médica de: LUMIGAN (Bimatoprosta 0,3 mg/ml), na ordem de 01 gota à noite; - MALEATO DE TIMOLOL 0,5%, na ordem de 01 gota de 12/12 horas, -TARTARATO DE BRIMONIDINA 0,2%, na ordem de 01 gota de 12/12 horas

Poderá também ser fornecido outro medicamento com o mesmo princípio ativo, salvo indicação médica em sentido contrário, sendo que, na eventual impossibilidade de fornecimento regular, fica obrigado à entrega do equivalente em dinheiro que se fizer necessário para a aquisição tempestiva do referido remédio diretamente pelo próprio autor.

O descumprimento da decisão em 15 dias acarretará bloqueio de valores.

Intime-se a parte autora.

Remeta-se para o e-mail medicamentos-novos@saude.rs.gov.br os seguintes documentos digitalizados: a) petição inicial; b) receituários médicos; e c) presente decisão.

No caso de ação envolvendo insumos ou outros tratamentos que não o fornecimento de medicamentos, o e-mail deve ser enviado para o endereço residual-novos@saude.rs.gov.br.

Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul por termo nos autos, de maneira eletrônica e o Município de Seberi, por meio de Oficial de Justiça.

O prazo de defesa do Município é de 30 dias e do Estado é de 45 dias úteis, na forma do Ofício-circular nº 132/216/CGJ que noticiou o Convênio nº 093/2016-DEC, firmado entre o Poder Judiciário, a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Saúde.

Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação.

Remeta-se então o feito ao Ministério Público.

Voltem os autos conclusos.

(...)

Nas razões, o município agravante, defende o litisconsórcio passivo necessário da União, com base no art. 114, do CPC; e nos Temas 793 e 1234, do e. STF.

No mérito, destaca a falta de comprovação da urgência, e da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento, tendo em vista a disponibilidade de outros fármacos no âmbito do SUS.

Colaciona jurisprudência.

Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins do litisconsórcio passivo necessário com a União, e a remessa do feito para a Justiça Federal; e, no mérito, a revogação da medida liminar hostilizada - evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside no litisconsórcio passivo necessário da União, com base no art. 114, do CPC; e nos Temas 793 e 1234, do e. STF; e no mérito, destaca a falta de comprovação da urgência, e da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento, tendo em vista a disponibilidade de outros fármacos no âmbito do SUS.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Seberi, por parte Ilceu Teixeira Boldt, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul e do município de Seberi, com vistas ao fornecimento ou o custeio dos medicamentos LUMIGAN (Bimatoprosta 0,3 mg/ml), MALEATO DE TIMOLOL 0,5% e TARTARATO DE BRIMONIDINA 0,2%.

De igual forma, a atribuição à causa do valor de R$ 3.156,00 - evento 1, INIC1; o deferimento do pedido liminar - evento 3, DESPADEC1; e a interposição do presente recurso perante este Tribunal - evento 22.

No ponto, a disciplina do art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09 - Dispõe Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

(grifei)

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Res. nº 925/2012 do COMAG, em 14.09.2012:

ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09.

ART. 2º A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTARÁ CRONOGRAMA COM A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE CADA JUIZADO.

ART. 3º COM BASE NO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09, FICA, ATÉ 23-06-14, AFASTADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À SAÚDE.

(grifei)

E a normatização da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Seberi em 07.11.20121, com a indicação da competência para o processamento e julgamento, com base no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/09.

Acerca da competência das Turmas Recursais, a Res. nº 03/2012, do Órgão Especial desta...

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