Decisão Monocrática nº 52321517120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52321517120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003098443
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232151-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: JONAS RENATO SOSTRUZNIK

EMENTA

agravo de instrumento. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1/DF. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. necessidade. PRECEDENTES do superior tribunal de justiça e desta corte.

Conforme entendimento firmado pelo STJ "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado". No caso, cabível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, Relação processual perfectibilizada. Precedentes.

agravo de instrumento provido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL em face da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final da liquidação, a qual deverá ocorrer em autos apartados, nos autos da ação de cumprimento provisório da sentença (individual) de título executivo judicial proferido em ação civil pública, transcrita abaixo.

Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, cabendo seu conhecimento na forma do art. 1023 do Código de Processo Civil, uma vez que foram interpostos dentro do prazo de 5 dias da ciência da decisão.

Saliento que a natureza dos embargos de declaração é específica, a fim de propiciar correção, integração e complementação de decisão judicial, havendo omissão, obscuridade e contradição na decisão, podendo ainda, retificar erro material.

Dito isso, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte autora para o fim de, nesse momento processual, revogar a decisão que determinou a realização de perícia contábil.

Explico:

As duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça que possuem competência em matéria de direito privado (3ª e 4ª Turmas) tem decidido, em reiterados julgamentos, pela necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, a fim de definir a titularidade do crédito e o valor devido decorrente da condenação. Além delas, a 2ª Seção do STJ, formada por ambas as Turmas e competente para decidir sobre recursos repetitivos, possui decisão no mesmo sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021.)

Embora este juízo possua entendimento diverso, é preciso revê-lo, o que faço em observância ao princípio da segurança jurídica, à ideia processual contemporânea de respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, e, também, para conferir eficácia ao princípio da razoável duração do processo, já que a decisão sobre a dispensa da prévia liquidação poderia ocasionar a interposição de recursos e tornar ainda mais morosa a tramitação do feito.

Faz-se necessário, portanto, a liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, do CPC), para apurar o destinatário e a extensão do valor da condenação.

Assim, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento final da liquidação, a qual deverá ocorrer em autos apartados para não causar tumulto processual.

Intimem-se as partes da presente decisão e, inclusive, a parte exequente, para que ajuíze ação autônoma com pedido de liquidação de sentença, instruindo-a com as peças processuais pertinentes à apuração da titularidade do crédito e do valor devido a partir da sentença condenatória proferida na ação civil pública n.° 94.0008514-1.

Após, remetam-se os autos ao localizador próprio para processos suspensos.

Insurge-se o Banco contra determinação de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final da liquidação, que deverá ocorrer em autos apartados. Requer que o cumprimento de sentença seja extinto ou, alternativamente, convertido em fase prévia de liquidação pelo procedimento comum, em que deverá ser intimado, na forma do art. 511, do CPC. Tece considerações sobre o recente entendimento esposado no recurso repetitivo, ao julgar os EREsp n.º 1.590.294/DF e n.º 1.705.018/DF. Pede agregação de efeito suspensivo e final provimento.

É o relatório.

Decido.

De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...

É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado.

Da análise dos autos, estou em dar provimento ao recurso.

Efetivamente, esta Corte se alinhava no sentido de ser desnecessária prévia liquidação da sentença ou de prova pericial, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 94.0008514-1-DF.

A título exemplificativo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.00.08514-1/DF.
1. PRELIMINARES:
1.1 INOVAÇÃO RECURSAL.
A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SOB ARGUMENTO DE QUE OCORREU EVENTUAL CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO, NÃO FOI DEDUZIDO NA ORIGEM, CARACTERIZANDO INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
1.2 AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AO CREDOR É ASSEGURADO O DIREITO DE DIRECIONAR A PRETENSÃO CONTRA APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, PELA TOTALIDADE DO CRÉDITO, SEM IMPLICAR EM RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE, NA FORMA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANEJADO PELA PARTE AGRAVADA É DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. PRECEDENTES DA 11ª CÂMARA CÍVEL E DESTA CORTE.
1.3 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA OU DE PROVA PERICIAL, POIS O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO, NA FORMA DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1.4 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A PARTE AUTORA DEMONSTROU FAZER JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO RECURSAL DESACOMPANHADA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
2. MÉRITO:
2.1 MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO FLUEM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, A TEOR DOS ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CPC. NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.899-SP, SOB O RITO DO...

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